LEI PROMULGADA Nº 380, de 19 de dezembro de 1958

Procedência: Governamental

Natureza: PL 190/58

DA. 455 de 29/12/58

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a organização administrativa do Estado de Santa Catarina, na conformidade do pronunciamento das Câmaras Municipais, cria municípios e dá outras providências.

O Deputado JOSÉ DE MIRANDA RAMOS Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o inciso X, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam, de conformidade com os atos das Câmaras Municipais deste Estado, sobre desmembramentos de seus territórios, criados os seguintes municípios, com os limites constantes do anexo que é parte integrante desta Lei:

I – JOSÉ BOITEAUX, com sede na vila do mesmo nome, desmembrado do município de Ibirama;

II – POMERODE, com sede na vila de Rio do Texto, que é elevada à categoria de cidade, com o nome de Pomerode, desmembrado do município de Blumenau;

III – ARROIO TRINTA, com sede na vila do mesmo nome, desmembrado do município de Videira;

VI – SIDERÓPOLIS, com sede na vila do mesmo nome, desmembrado do município de Urussanga;

V – LEBON REGIS, com sede na vila do mesmo nome, desmembrado do município de Curitibanos;

VI – ARMAZÉM, com sede na vila do mesmo nome, desmembrado do município de Tubarão;

Art. 2º Os municípios criados por esta Lei são responsáveis pela cota parte da dívida do município originário, quando as obrigações decorrerem de compromissos e aplicações comprovadas na área desmembrada.

Parágrafo único. A cota parte, a que se refere este artigo, será fixada de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 22, de 14 de novembro de 1947.

Art. 3º Os bens imóveis do município, situados em território separado para constituir município, passarão, de pleno direito e sem indenização, para o patrimônio do novo município.

Art. 4º Os novos municípios não poderão repudiar contratos de serviços públicos já existentes no município de que são originários no que forem exeqüíveis em seu território.

Art. 5º Enquanto não for instalado o município, continuará este sob administração do município de que é originária a sua sede, e a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado.

§ 1º Dentro de 30 (trinta) dias após a instalação do novo município, a Prefeitura do município originário enviará àquela os livros de escrituração e a prestação de contas devidamente documentados.

§ 2º Pela prestação de serviços de que tratam os parágrafos anteriores, a Prefeitura poderá exigir do novo município importância equivalente a dez por cento (10%) do total arrecadado.

Art. 6º Os municípios criados por esta Lei, continuarão sob a jurisdição da comarca, que se encontrava o território desmembrado para a sua formação.

Art. 7º Continuam em vigor as disposições da LEI PROMULGADA Nº 247, de 30 de dezembro de 1948, que fixou a divisão administrativa do Estado para os períodos de 1949 e 1953, no que direta ou indiretamente, não colidirem com as normas estabelecidas nesta lei.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 8º Enquanto o novo município não decretar suas próprias leis, vigorarão em seu território as da comuna de que é originária a sua sede.

Art. 9º A primeira Câmara Municipal dos municípios criados por esta Lei, compor-se-á de sete (7) vereadores.

Art. 10. Os Prefeito e Vereadores eleitos, dos municípios criados por esta lei, tomarão posse no dia 30 de outubro de 1959.

Palácio da Assembléia Legislativa Do Estado De Santa Cataria, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1958.

JOSÉ DE MIRANDA RAMOS

Presidente

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI PROMULGADA Nº 380, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958

MUNICÍPIO DE JOSÉ BOITEUX

a) Limites Municipais

1 – Com o município de Ibirama:

- Começa no divisor de águas dos rios Kramel e Hercílio ou Itajaí do Norte, no ponto em que este divisor encontra a linha divisória dos lotes de terras números 388 e 386; segue por esta linha atravessando o rio Itajaí do Norte, e pela linha existente entre os lotes de terras números 387 e 385, até o divisor de águas dos rios Scharlack e Rafael; segue por este divisor até encontrar o divisor de águas dos rios Hercílio ou Itajaí do Norte e Benedito.

2 – Com o município de Rodeio:

- Começa no ponto em que o divisor de águas dos rios Scharlach e Rafael encontra o divisor de águas dos rios Hercílio ou Itajaí do Norte e Benedito; segue por este divisor até a nascente dos rios dos Toldos.

3 – Com o município de Itaiópolis:

- Começa na nascente do rios dos Toldos desce por este até a foz do rio Hercílio ou Itajaí do Norte; por este acima até a foz do rio da Prata; sobe por este até sua nascente na serra do Mirador.

4 – Com o município de Taió:

- Começa na nascente do rio da Prata na serra do Mirador; segue por esta até encontrar o divisor de águas das rios Dolmann e Krauel.

5 – Com o município do Presidente Getúlio:

- Começa no ponto em que a serra do Mirador encontra o divisor de águas dos Dolmann e Krauel, segue por este divisor e pelo que fica entre os rios Krauel o Hercílio ou Itajaí do Norte até encontrar a linha entre os lotes de terras números 388 e 386.

MUNICÍPIO DE POMERODE

a) Com o município de Blumenau:

começa no ponto em que o divisor das águas dos rios do Testo e Massaranduba encontra o divisor das águas dos rios Jaraguá e do Testo; segue por aquele divisor e pelo que fica entre os rios Itoupava e do Testo até a nascente do ribeirão Fidles; desse ponto segue por uma linha seca até a foz do ribeirão Luebke, no rio do Testo; sobe por ele até suas nascente, segue por uma linha seca a nascente do rebeirão Kellermann;

b) com o município de Timbó:

começa na nascente do ribeirão Kellermann; segue pelo divisor das águas dos rios do Testo e dos Cedros, passando pelo Morro Azul, até alcançar o Morro da Luz;

e) com o município de Jaraguá do Sul:

começa no Morro da Luz, segue pelo divisor das águas dos rios do Testo e Jaraguá; passando pelo Morro do Cerro até encontrar o divisor dos rios do Testo e Massaranduba.

MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA

a) Limites Municipais

1 – Com o município de Videira:

Partindo da ponte sobre o rio Tamanduá, segue em linha reta e seca até encontrar a nascente do lajeado Kasburg e por este abaixo até a sua desembocadura no rio 15 de Novembro e dali, por este rio acima até encontrar o travessão da linha Colossemos, nas proximidades de Colônia do Senhor Ricieri Guzzi, seguindo então por este travessão em linha reta e seca até ao rio São Bento.

2 – Com o município de Joaçaba:

Começa no ponto em que a linha Colossemos encontra o rio São Bento; sobe por este até a foz do rio São Betinho; por este acima até a sua nascente.

3 – Com o município de Água Doce:

Começa na nascente do rio São Bentinho; deste ponto segue por uma linha seca à foz do lajeado Potrilho no rio Santo Antonio.

4 – Com o município de Caçador:

Começa na foz do lajeado Potrilho no rio Santo Antonio; deste ponto segue por uma linha seca até a nascente do arroio Xisto; desce por este a sua foz no lajeado dos Marianos; por este abaixo até desembocar no rio São Pedro; por este acima até a foz do arroio São Domingos; daí segue por uma linha seca até a foz do rio Tamanduá; sobe por este até encontrar a ponte que serve do ponto de partida dos limites com o município de Videira.

MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS

a) Limites municipais

1 – Com o município de Urussanga:

Começa no ponto em que o rio Sangão é cortado pela linha divisória que divide os municípios de Nova Veneza e Criciúma dos de Urussanga e Siderópolis; pelo rio Sangão acima até sua nascente, daí segue pelo divisor de águas dos rios Mãe Luzia e Urussanga, até encontrar a mais alta nascente do rio Morosini; daí segue por uma linha seca até encontrar as confrontações leste-sul que separam as terras de Luiz Sangaletti das de Conti, daí seguindo pela linha divisória sul dos lotes de Luiz Sangaletti, Batista Sangaletti e Elisa Cambruzzi, até encontrar as confrontações com os terrenos de José e Batista Sangaletti; daí com um ângulo de 90º, segue pela divisória que separa os lotes de Fidelis De March e José Brignolli, Primo Ruzza e Luiz Bresciani, Salute de March, Fioro Albonico, lotes 49 e 51 com Antonio Sônego, Paulo Cemolin e José Lorenzon, Agostinho Buogo com Otávio Lavina, Anacleto Lorenzon e Lourenço Cossa; daí segue para oeste com um ângulo de 90º, separando as terras de Agostinho Buogo dos lotes ns. 81, 79 e 77; daí com um ângulo de 90º norte, segue entre os lotes 75 e 77 e lotes 76 e 78, até encontrar os limites com o município de Lauro Müller.

2 – Com o município de Lauro Müller:

Começa no ponto em que a linha norte-sul que partiu da divisa dos lotes 76 e 78 encontra o divisor de águas dos rios Tubarão e Mãe Luzia; segue por este divisor até encontrar a Serra Geral, na divisa com São Joaquim.

3 – Com o município de São Joaquim:

Começa no ponto em que o divisor de águas dos rios Tubarão e Mãe Luzia encontra a Serra Geral; segue pelos taimbés desta Serra até a mais alta nascente do Rio Morto.

4 – Com o município de Nova Veneza:

Começa na mais alta nascente do rio Morto na Serra Geral, segue por uma linha seca até encontrar a sanga do Carvalho, que corta esta mesma linha.

5 – Com o município de Criciúma:

Começa na linha seca no ponto em que é cortada pela sanga do Carvalho; segue por esta mesma linha seca ao ponto em que ela é cortada pelo rio Sangão.

MUNICÍPIO DE LEBON REGIS

a) Limites municipais

1 – Com o município de Santa Cecília:

Começa na foz do rio Timbó, no rio Correntes; sobe pelo Timbó até o ponto em que passa a denominar-se rio Bonito; continua por este até o rio Bonito Alto; daí segue por um afluente deste até o ponto em que este mesmo afluente se aproxima da estrada de rodagem que de Passa Dois conduz à Serra da Esperança, distante aproximadamente 500 metros da nascente do arroio da Anta Morta; daí segue pelo divisor de águas até a nascente desse mesmo arroio; por este abaixo até sua foz no rio Caçador Grande; desce por este até a sua foz no rio Timbó; por este abaixo até a foz do rio Cachoeira.

2 – Com o município de Porto União:

Começa na foz do rio Cachoeira, no rio Timbó; sobe pelo primeiro até a foz do arroio Três Cerros; por este acima até a sua nascente no divisor das águas dos rios do Peixe e Timbó, conhecido pelo nome de serra do Espigão.

3 – Com o município de Caçador:

Começa na nascente do arroio Três Cerros, segue pelo divisor das águas dos rios do Peixe e Timbó, conhecido pelo nome de serra do Espigão; continua pelo divisor das águas dos rios do Peixe e dos Patos até encontrar a linha que une as cabeceiras do rio das Antas à nascente mais ocidental do arroio Caçadorzinho.

4 – Com o município de Videira:

Começa no divisor das águas dos rios do Peixe e dos Patos, onde este divisor encontra a linha seca que une a cabeceira do rio das Antas à nascente mais ocidental do arroio Caçadorzinho; segue por esta linha até o referido arroio; desce por este até sua foz no arroio da Pinguela; por esta abaixo até sua foz no rio Roberto; desce este até sua confluência com o arroio Passo Novo.

5 – Com o município de Curitibanos:

Começa na foz do arroio Passo Novo no rio Roberto; desce por este até sua foz no rio dos Patos; por este abaixo até sua foz no rio Correntes; sobe por este até a foz no rio Timbó.

LIMITES DO MUNICÍPIO DE ARMAZÉM

a) com o município de Braço do Norte:

começa na foz do Indaial e segue pelo divisor das águas do Rio Braço do Norte e Capivari, nas cordilheiras do Carolina até a nascente do arroio Ferreira;

b) com o distrito de Gravatal:

começa na nascente do arroio Ferreira, segue pelo divisor das águas dos rios Bonito e Capivari até alcançar a nascente do rio Cachoeira do Demétrio; por este abaixo até a sua foz no rio Capivari; daí por uma linha seca até a foz da Cachoeira do Arnoldo May, subindo por esta até sua nascente, na Cordilheira de Aratingaúba;

c) com o município de Imaruí:

segue pela cordilheira do Aratingaúba até a nascente do Rio Cachoeira do Gi, desce por este até sua foz no Rio Capivari; sobe por este até a foz do Rio Gabiróba, subindo por este até a foz do Rio Indaial.

JOSÉ DE MIRANDA RAMOS

Presidente