LEI Nº 1.996, de 20 de abril de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/217/58

DO. 6.308 de 27/04/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica as carreiras de Coletor e Escrivão de Coletorias e dá outras providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam modificadas, de acordo com as tabelas anexas, que constituem parte integrante desta lei, as carreiras de Coletor e Escrivão de Coletoria do Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo.

Art. 2° Dentro de sessenta (60) dias da publicação desta lei, deverá a comissão de Estudos dos Servidores Públicos Estaduais providenciar a efetivação do regular concurso que deverá ser homologado após trinta (30) dias da sua efetivação, para o preenchimento dos claros existentes na classes iniciais dessas carreiras.

Parágrafo único. Se no prazo fixado neste artigo, não for o concurso realizado, cumprirá ao Tesouro do Estado promove-lo, adotando os respectivos programas das matérias necessárias.

Art. 3º As promoções aos claros resultantes da presente lei e o preenchimento dos que existirem nas carreiras referidas serão efetivadas dentro de trinta (30) dias da publicação deste lei.

Art. 4º Feito o aproveitamento dos atuis Auxiliares de Coletorias, fixado na lei n. 1875, de 11 de julho de 1958, não contará o interstício previsto no art. 57, da lei n. 198, de dezembro de 1954, a promoção dos beneficiados pela referida lei aos cargos das classes mais elevadas da carreira de Escrivão, ou, mesmo, para a de Coletor na classe inicial.

Art. 5º Os cálculos para proventos de aposentadoria de que trata o art. 11, da lei n. 1733, de 9 de outubro de 1957, obedecerão quanto ao limite máximo o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da lei n.1750 de 20 de outubro de 1957.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de abril de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado

TABELAS ANEXAS Á LEI N.1.996, DE 20 DE ABRIL DE 1959

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

N.DE CARGOS

CARREIRA OU CARGO

CLASSE OU PADRÃO

N. DE CARGOS

CARREIRA OU CARGO

CLASSE OU PADRÃO

4

COLETOR

E-20

5

COLETOR

E-20

9

COLETOR

D-18

15

COLETOR

D-18

13

COLETOR

C-16

15

COLETOR

C-16

12

COLETOR

B-14

21

COLETOR

B-16

31

COLETOR

A-12

44

COLETOR

A-12

60

 

 

100

 

 

4

ESCRIVÃO

E-11

5

ESCRIVÃO

E-11

9

ESCRIVÃO

D-10

15

ESCRIVÃO

D-10

13

ESCRIVÃO

C-9

15

ESCRIVÃO

C-9

12

ESCRIVÃO

B-8

21

ESCRIVÃO

B-8

31

ESCRIVÃO

A-7

44

ESCRIVÃO

A-7

69

 

 

100