LEI Nº 2.056, de 10 de agosto de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/27/59

DO. 6.381 de 13/08/59

Revogada pela Lei nº 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Será pago à senhora Filda Rodrigues Lima, viúva do Cabo da Polícia Militar do Estado, Denovais Rodrigues de Lima, morto no cumprimento do dever, a contar de 3 de maio de 1957 (data do falecimento do mesmo), e a seus três filhos menores, a pensão mensal de Cr$ 2.060,00 (dois mil e sessenta cruzeiros), de acordo com o Art. 130 § 2º, da lei n. 1.057, de 11 de maio de 1954.

Art. 2° O “quantum” da pensão a que alude o artigo anterior, será repartido em duas cotas iguais, das quais, uma caberá à senhora Filda Rodrigues de Lima, e a outra será parcelada, igualmente, entre seus filhos menores Vivaldino, Vivaldo e Valdete Salete.

§ 1º Automáticamente cessará o direito à percepção da pensão ora instituída:

a) Para a senhora Filda Rodrigues de Lima, em caso de morte ou convolação de novas núpcias, - revertendo então sua quota, em partes iguais, aos filhos menores:

b) Para qualquer de seus filhos, em caso de morte, maioridade ou emancipação, - revertendo estão a sua quota, em partes iguais, aos seus outros irmãos menores.

§ 2º Anualmente, a mãe ou tutor dos menores beneficiados por esta lei, deverá apresentar à Coletoria da residência atentado de vida dos mesmos.

Art. 3º Para ocorrer à despesa com a execução da presente lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito necessário por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, consignando-se nos orçamentos futuros a verba necessária.

Art. 4º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de agosto de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado