LEI Nº 2.059, de 18 de agosto de 1959
Procedência: Dep. Fernando Viegas
Natureza: PL/80/59
DO. 6.389 de 25/08/59
Revogada pela Lei: 2.919/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a distribuição de escrituras entre os tabeliães
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nas comarcas onde houver mais de um tabelião, a distribuição das escrituras e contratos será feita, obrigatoriamente, por categoria ou classe, por meio de bilhetes que o distribuidor lhes enviará com as devidas anotações, obedecendo ao critério da classificação das escrituras em três categorias a saber:
I – São de primeira categoria as que envolvem transmissão ou oneração de bens imóveis, tais como: compra e venda, doação, permuta, usufruto, hipotecas, incorporação de bens imóveis na constituição ou mutação de sociedades comerciais, procuração em causa própria e outras escrituras equivalentes;
II – São de Segunda, as escrituras não incluídas no número anterior, e que tiverem valor fixado ou calculável;
III – São de terceira, as escrituras sem valos declarado.
Parágrafo único. As escrituras das categorias I e II, serão subdivididas, conforme o seu valor, nas seguintes classes:
a) as escrituras de valor até Cr$ 50.000,00;
b) as de mais de Cr$ 50.000,00 até o valos de Cr$ 100.000,00;
c) as de mais de Cr$ 100.000,00 até o valor de Cr$ 300.000,00;
d) as de mais de Cr$ 300.000,00 até o valor de Cr$ 500.000,00;
e) as de mais de Cr$ 500.000,00 até o valor de Cr$ 1.000.000,00;
f) as de mais de Cr$ 1.000.000,00 até o valor de Cr$ 2.500.000,00;
g) as de mais de Cr$ 2.500.000,00 até o valor de 5.000.000,00;
h) as de mais de Cr$ 5.000.000,00.
Art. 2°
A nenhum tabelião poderá ser distribuída outra escritura da mesma categoria e classe, enquanto não houver distribuição equivalente aos demais tabeliães, a fim de se estabelecer entre os mesmos, rigoroso rodízio do critério estabelecido na lei.
Art. 3º Aos tabeliães e a seus prepostos é assegurado o direito de fiscalizar o serviço de distribuição, inclusive os livros, apontamentos e demais papéis do distribuidor.
Art. 4º A falta ou erro na distribuição será compensado ex-ofício ou requerimento do prejudicado.
Art. 5º A infração dolosa ou culposa dos dispositivos desta lei, sujeita o infrator à pena de multa de Cr$ 1.000,00a Cr$ 20.000,00, dosada de acordo com a natureza do erro e o valor da escritura, conforme as classes constantes do parágrafo único, do artigo 1º.
Art. 6º Para efeito de distribuição, os valores dos imóveis serão os fixados na forma da legislação fiscal em vigor.
Art. 7º As procurações e testamentos não estão sujeitos à distribuição.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de agosto de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado