LEI Nº 2.222, de 23 de dezembro de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/422/59

DO. 6.474 de 31/12/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a Taxa de Aposentadoria e Pensões dos Serventuários de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Taxa de Aposentadoria e Pensões dos Serventuários da Justiça, criada pelo decreto-lei n. 828, de 24 de agosto de 1943 e alterada pela lei n. 1.371, de 16 de novembro de 1955, será também arrecadada por verba, em talão especial, para os casos de revalidação ou desde que o espaço do papel em que deva ser utilizada não comporte a aplicação das estampilhas respectivas.

Art. 2º A revalidação ocorrerá:

1º Quando o papel não contiver a taxa devida;

2º quando esta não for inutilizada na forma regulamentar;

3º quando aplicada com insuficiência, cabendo, no primeiro caso e no segundo, o recolhimento da taxa em dobro; e no último, o dobro da diferença entre a taxa aplicada e a devida.

Art. 3º O Estado destinará trinta por cento (30%) do produto da taxa de Aposentadoria e Pensões ao Montepio dos Funcionários Públicos, que custeará as despesas com o pagamento das pensões a que se referem as leis, n. 1.371, de 16 de novembro de 1955.

(Vetadas as expressões do artigo 4º, in fine:... “e 349, de 30 de junho de 1958”).

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado