LEI Nº 2.235, de 31 de dezembro de 1959

Procedência: Dep. Evilásio Caon

Natureza: PL/184/59

DO. 6.477 de 08/01/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula a concessão de empréstimos imobiliários pelo Montepio dos Funcionários do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica assim redigido o art. 34 da Lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949:

“Art. 34 – O empréstimo imobiliário será concedido somente a quem não possuir casa própria, salvo nos casos de reforma ou ampliação.

§ 1º - Os cônjuges poderão cumular empréstimos porem para um único prédio.

§ 2º - Não serão concedidos empréstimos para construção de fins comerciais.

§ 3º - - Salvo transferência para outro município, só será concedido segundo empréstimo ao funcionário depois de decorridos 10 anos do resgate ou transferência do primeiro.”

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de dezembro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado