LEI Nº 2.280, de 31 de dezembro de 1959
Procedência: Governamental
Natureza: PL/447/59
DO. 6.474 de 31/12/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Eleva o valor unitário do Salário-Família e estabelece condições para a sua concessão
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica elevado para Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros o salário-família de que tratam os artigos 189 (alterado pelo art. 31 da Lei nr. 1.629, de 22/12/1956) e seguintes da Lei nr. 198, de 18/121954.
Art. 2° O prazo para a habilitação ao salário-família será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar:
I - Do início do exercício, no cargo ou função, aos que venham ser nomeados ou admitidos como funcionários os extranumerários do Estado;
II - Da publicação da presente lei aos que, sendo atualmente servidores ou inativos, tenham dependente a inscrever;
III - Do nascimento ou adoção do dependente, ocorrido após a vigência desta lei.
Parágrafo único. A não observância dos prazos neste artigo acarretará a perda do salário-família correspondente ao período em atraso.
Art. 3º A declaração para fins de percepção do salário-família obedecerá às normas instituídas pelo decreto n.650, de 3 de janeiro de 1956.
Art. 4º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de dezembro de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado