LEI PROMULGADA Nº 385, de 12 de janeiro de 1959

Procedência: Dep. Osni Régis

Natureza: PL – 223/58

DA. 461 de 19/01/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Distrito de Bela Vista do Toldo, em Canoinhas.

O DEPUTADO JOSÉ DE MIRANDA RAMOS, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso X do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Distrito de Bela Vista do Toldo, desmembrado do Distrito da sede e do Distrito de Major Vieira

Parágrafo único. O novo Distrito terá como sede o atual povoado de Bela Vista do Toldo que, em conseqüência disso, fica elevado à categoria de vila.

Art. 2° O território do Distrito de Bela Vista do Toldo, terá os seguintes limites: partindo da foz do Rio Vermelho, por este acima até a sua nascente e daí em linha reta de 8.000 metros até alcançar a nascente do Rio Paciência e por este abaixo até a distância de 1000 metros antes do mesmo cruzar a estrada de acesso à Serra do Lucindo; desse ponto, em linha retas de 21/2 km até alcançar a estrada de São Sebastião Pulador e desse ponto em linha reta de 1800 metros até a nascente do Rio Ribeirão Raso e daí em linha reta de 9000 metros até a nascente do Rio do Toldo e desse ponto em linha reta até a nascente do Rio Tira Fogo, por este abaixo até a sua foz no Rio Paciência e por este acima até a foz do Arroio Fundo e por ele acima até a nascente do mesmo; daí, em linha reta até alcançar a Estrada Municipal da Gralha, no ponto onde se encontra com a estrada que liga Imbuia a Gralha e Rio dos Poços Gralha; daí, em linha reta até o Morro dos Iarrocheski e pela cordilheira até a ponta da Serra da Lagoa e daí em linha reta até as nascentes do Rio Timbózinho e por este abaixo até a foz do Rio Barra Mansa, continuando os limites do Município de Canoinhas com Porto União e Curitibanos, até a foz do Rio Vermelho, ponto inicial.

Art. 3º O Distrito será instalado em data que for fixada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina em Florianópolis, 12 de janeiro de 1959

JOSÉ DE MIRANDA RAMOS

Presidente