LEI PROMULGADA Nº 423, de 31 de julho de 1959
Procedência: Dep. José Waldomiro
Natureza: PL –123/59
DA. 00, de 11/08/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Retifica os limites traçados pela Lei nº 348, de 21 de junho de 1958.
O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso X do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo à Lei nº 348, de 21 de junho de 1958 (traçando os limites dos municípios criados), na parte dos limites do município de Água Doce, fica assim redigido:
COM O ESTADO DO PARANÁ
1 – Com o município de Caçador:
Começa na principal nascente do rio Jangada; segue por uma linha seca até a nascente do arroio Confusão; desce por este até a sua foz no rio Santo Antônio; por este abaixo até a foz do lageado Potrilho.
2 – Com o município de Videira:
Começa na foz do lageado Potrilho, no rio Santo Antônio; da onde segue por uma linha seca à nascente do rio São Bentinho
3 – Com o município de Joaçaba:
Das cabeceiras do rio São Bentinho, por uma linha seca, até a nascente do Jataí; continuando em linha seca até a mais alta nascente do rio Bom Retiro; por este abaixo até a foz do lageado Caçador, a fluente da margem esquerda do Rio Bom Retiro, deste ponto, por uma linha seca em direção ao Sul, até encontrar a nascente do lageado dos Tatetos; por este abaixo até a sua foz no rio Estreito; por este acima até a foz do lageado da Invernada; por este acima até a sua nascente; pelo divisor de águas até a cabeceira do lageado Macacão; deste ponto, em direção Norte, até a confluência do arroio Santa Rita com o rio Jacutinga; por aquele acima até sua nascente, daí, em linha seca, até a nascente do lageado São Pedro; por este até sua desembocadura no rio Irani; por este até a foz do lageado Bonito; por este acima até sua nascente; daí, em linha seca, até a nascente do lageado Quatí; por este abaixo até sua foz no rio do Mato.
Com o município de ponte serrada:
Começa no lajeado de Anta Branca, no rio do Mato; sobe pelo primeiro até a sua nascente; daí segue por uma linha seca até a nascente do lajeado Limoeiro; desce por ele até a sua foz no rio Chapecózinho; por este abaixo até a foz do arroio Quebrada Funda; sobe por este até a sua nascente; daí segue por uma linha seca até a nascente do lajeado do Capão; desce por este até o rio Chapecó; por este abaixo até a foz do lageado Aguapeí; por este acima até sua nascente, no divisor de águas dos afluentes dos rios Iguaçú e Uruguci.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 31 de julho de 1959
BRAZ JOAQUIM ALVES
Presidente