LEI PROMULGADA Nº 478, de 30 de novembro de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: TA – 8/59

DA. 564 de 09/12/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Aprova termo de Convênio.

O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso II do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Termo de Convênio, entre o Ministério da Saúde e o Estado de Santa Catarina, para a cooperação na construção de estabelecimentos psiquiátricos no mesmo Estado.

Art. 2° É do seguinte teor o Termo de Acordo referido no artigo primeiro:“Aos trinta dias (30) do mês de outubro de mil novecentos e cinqüenta e seis (1956), presentes no Gabinete do Ministro da Saúde e o respectivo titular, Professor Maurício de Medeiros e o Dr. Marcos José Konder Reis, representante do Estado de Santa Catarina, conforme credenciais que exibiu, deliberaram assinar o presente Convênio para cooperação na construção de estabelecimentos psiquiátricos no referido Estado, nos Termos do Decreto Lei n. oito mil quinhentos e cinqüenta (8.550) de três (3) de janeiro de mil novecentos e quarenta e seis (1946) e em conformidade com o despacho exarado pelo Senhor Presidente da República em o processo n. vinte e dois mil oitocentos e dez, de mil novecentos e cincoenta e seis ( 22.810/56 ) no mesmo Ministério, nos termos das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA. A União e o Estado de Santa Catarina, acordam em contribuir com a quantia de um milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500.000,00), para a cooperação na construção de estabelecimentos psiquiátricos no referido Estado, cabendo à União a quota de hum milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) – O Estado de Santa Catarina a de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00)

CLÁUSULA SEGUNDA. O programa de cooperação na construção de estabelecimentos psiquiátricos compreende o prosseguimento da construção, ampliação e reforma de hospitais e unidades especializadas e obedecerá ao plano que for estabelecido pelos executores do presente convênio.

Parágrafo primeiro. Os recursos previstos na cláusula primeira, serão empregados exclusivamente nas despesas de construção, ampliação e reforma referidas na cláusula Segunda.

Parágrafo segundo. As despesas de administração dos estabelecimentos psiquiátricos, correrão por conta exclusiva do Estado.

CLÁUSULA TERCEIRA. O Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais e a autoridade que for designada pelo Estado, serão os executores do presente convênio.

Parágrafo primeiro. Nenhuma construção, ampliação ou reforma terá prosseguimento sem que os respectivos projetos, especificações e orçamento tenham sido previamente aprovados pelos executores.

Parágrafo segundo – As obras serão adjudicadas mediante concorrência, realizada diretamente pelo Estado ou pelo Serviço Nacional de Doenças Mentais que as obras forem realizadas.

CLÁUSULA QUARTA. O Ministério da Saúde obriga-se:a contribuir, com a quota de hum milhão de cruzeiros (1.000.000,00), fixada na cláusula primeira; a fornecer os elementos técnicos necessários à elaboração dos projetos e especificações das construções.

Parágrafo único. As obrigações estipuladas no item “b” serão satisfeitas por intermédio da Seção de Cooperação do Serviço Nacional de Doenças Mentais, a qual poderá, se necessário for, lançar mãos de técnicos especializados, correndo as respectivas despesas por conta dos recursos concedidos pelo presente convênio.

CLÁUSULA QUINTA. O Estado de Santa Catarina obriga-se:

a) contribuir com a quota de quinhentos mil cruzeiros (500.000,00) fixada na cláusula primeira.

b) A ceder a União, para as edificações, a área de terreno julgada pelo Serviço Nacional de Doenças Mentais em condições de atender às exigências técnicas da assistência psiquiátrica, revertendo a área do Estado, desde que deixe de ser utilizada com a finalidade de que é objeto o presente convênio;

c) a assumir a responsabilidade pelo funcionamento dos estabelecimentos construídos e dos respectivos serviços organizados;

d) a manter a organização do Serviço de Assistência a Psicopatas nos moldes propostos pelo Serviço Nacional de Doenças Mentais;

Parágrafo único. Após a sanção, pelo Poder Executivo do Estado, da Lei pela qual for cedida a área de terreno destinada a finalidade de que trata o item “b” da presente cláusula, o Estado enviará ao Serviço Nacional de Doenças Mentais um exemplar do órgão oficial onde for publicada a referida Lei, sem o que não poderá ser realizada qualquer despesa decorrente do presente convênio.

CLÁUSULA SEXTA. A construção digo a contribuição da União, fixada na cláusula primeira, será depositada, no Banco do Brasil, em conta especial aberta ao Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais, após o registro do presente convênio pelo Tribunal de Contas e somente poderão ser movimentadas após o Estado de Santa Catarina efetivado o depósito no mesmo Instituto de crédito da quota que lhe cabe.

Parágrafo único. A conta bancária será movimentada pelo Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais, a quem cabe autorizar os pagamentos das obras realizadas, mediante apresentação das faturas visadas pelas seguintes autoridades:

a)Diretor do Departamento de Saúde Estadual ou Secretário da Saúde e Assistência do Estado;

b)Executor deste convênio;

c)Representante do Serviço Nacional de Doenças Mentais no Estado

CLÁUSULA SÉTIMA. As despesas realizadas serão comprovadas perante o Ministro de Estado da Saúde, devendo integrar a comprovação os documentos seguintes:

a)o plano previsto na cláusula Segunda;

b)relatório circunstanciado dos serviços realizados;

c)as faturas relativas aos pagamentos efetuados, e

d)extrato da conta aberta no Banco do Brasil.

Parágrafo único. O julgamento da comprovação das despesas será devidamente publicado no Diário Oficial da Capital da República, de que se dará conhecimento ao Estado.

CLÁUSULA OITAVA. A despesa relativa a contribuição do Ministro da Saúde, no valor de Cr$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros), correrá à conta da dotação de vinte milhões de cruzeiros (20.000.000,00) – classificada no título (09.05) Departamento Nacional de Saúde – Serviço Nacional de Doenças Mentais, verba dois, zero, zero zero (2.0.00) – transferências, consignações dois, um, zero um (2.1.01) – Auxílios, Ementa (4) - Governos Estaduais alínea três (3) – Conclusões de obras em estabelecimentos psiquiátricos dos Estados mediante convênio. Anexo quatro, dezenove (4.19) – Ministério da Saúde, artigo quarto (4º ) da Lei n. dois mil seiscentos e sessenta e cinco (2.665), de seis ( 6 ) de dezembro de mil novecentos e cincoenta e cinco (1995), tendo sido empenhada sob o n. quarenta e nove (49).

CLÁUSULA NONA. O presente Convênio vigorará durante cinco anos (5) anos a partir da data de seu respectivo registro pelo tribunal de Contas, não contribuindo a União com qualquer outra importância além da prevista na cláusula primeira (1º).

CLÁUSULA DÉCIMA. O presente convênio entrará em vigor após o seu registro pelo Tribunal de Contas não se responsabilizando a União por indenização de espécie alguma no caso daquele Instituto recusar o registro.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O inadimplemento, por parte do Estado, de qualquer uma das cláusulas do presente convênio, implicará na inabilitação para celebrar novos convênios semelhantes a este, enquanto não forem satisfeitos integralmente os compromissos assumidos, independentemente de interpelação judicial ou extra-judicial.

E por estarem de acordes, lavrou-se o presente termo, que vai assinado pelas partes interessadas e pelas testemunhas abaixo.

Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1956

Maurício de Medeiros

Marcos José Konder Reis

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 30 de novembro de 1959

BRAZ JOAQUIM ALVES

Presidente