LEI Nº 2.294, de 08 de fevereiro de 1960
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015
Esta Lei não existe, ver Lei Promulgada 543/60
Procedência: Dep. Adhemar Ghisi
Natureza: PL 467/59
DA. 589 de 10/03/60
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede uma pensão de Cr$ 3.000,00
O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º do art. 28 e art. 29, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão mensal no valor de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) aos filhos menores de Aldo Silva, Serventuário da Justiça, falecido na cidade de Laguna.
Art. 2° A pensão caberá, em partes iguais, aos filhos do “de cujo”, até a maioridade.
Art. 3° A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta da dotação específica do orçamento vigente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 22 de fevereiro de 1960
BRAZ JOAQUIM ALVES
Presidente