LEI Nº 2.323, de 03 de maio de 1960
Procedência: Dep. Osni Régis
Natureza: PL 419/59
DO. 6.562 de 18/05/60
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regula desconto em folha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os vencimentos dos funcionários estaduais e municipais, no mês de dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimos contraídos no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina.
Art. 2° Os contratos existentes consideram-se prorrogados por um mês.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de maio de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado