LEI Nº 2.323, de 03 de maio de 1960

Procedência: Dep. Osni Régis

Natureza: PL 419/59

DO. 6.562 de 18/05/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula desconto em folha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os vencimentos dos funcionários estaduais e municipais, no mês de dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimos contraídos no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina.

Art. 2° Os contratos existentes consideram-se prorrogados por um mês.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de maio de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado