LEI Nº 2.335, de 20 de maio de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 454/59
DO. 6.576 de08/06/60
* Republicada DO. 6.591 de 1º/07/60
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria a Polícia Rodoviária do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Polícia Rodoviária do Estado da Santa Catarina (P.R./SC) com as atribuições constantes da alínea “C”, do artigo 2°, do decreto-lei n. 217, de 12 de setembro de 1946, e destinada a exercer a fiscalização e o policiamento do tráfego nas rodovias estaduais e nas federais, cuja conservação for de competência do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina (DER/SC), ou ao mesmo tenha sido delegada.
Art. 2° A.P.R./SC subordinada diretamente ao DER/SC, compete principalmente:
a) - exercer completa fiscalização do tráfego rodoviário, observando o Código Nacional de Trânsito e demais dispositivos legais sobre a matéria, bem como as disposições regulamentares especiais concernentes as estradas de rodagem estaduais e federais, cuja conservação for de competência do DER/SC, ou a este tenha sido delegada;
b) - fiscalizar o tráfego intermunicipal, fazendo cumprir as disposições legais relativas à matéria, assim como as normas e instruções baixadas pelos órgãos competentes do DER/SC;
c) - assegurar a livre circulação dos veículos, providenciando, de imediato, a remoção de qualquer impecilho ou embaraço nas estradas, tomando as providências que se tornarem necessárias;
d) - zelar com interesse pela integridade das rodovias, suas obras de arte e sinalização, evitando e reprimindo os atentados que contra as mesmas se pratiquem;
e) - exercer atividades educativas, esclarecedora e preventiva, advertindo e orientando os proprietários de veículos, seus prepostos ou encarregados, para fazer cumprir as disposições da legislação do trânsito e tráfego vigente;
f) - cooperar com as autoridades policiais, na prevenção e repressão dos crimes ou contravenções que ocorrerem nas estradas, bem como na instauração de inquéritos destinados a apurar crimes ou contravenções ocorridos nas mesmas;
g) - providenciar socorro médico e auxiliar às vítimas de acidentes do trânsito, cientificando, de imediato, sobre o ocorrido as autoridades competentes;
h) - cooperar na fiscalização dos veículos de transporte coletivo de passageiros, nas estações rodoviárias, ou não;
i) - coletar dados estatísticos relativos ao trânsito, tráfego de veículos, acidentes, danos causados a estradas, suas obras de arte e sinalização ou quaisquer outras ocorrências, que devem ser comunicadas mensalmente à Seção de Tráfego, Estatística e Sinalização do DER/SC;
j) - cooperar com os agentes fiscais da Fazenda, na verificação de notas fiscais que devem acompanhar as mercadorias transportadas pelos veículos;
k) - verificar se os usuários das rodovias estão com os documentos em ordem e quites com os impostos, taxas e multas devidas;
l) - aplicar multas aos infratores.
Art. 3° As multas aplicadas aos usurários das rodovias estaduais e das federais, cuja conservação for da competência ou delegada ao DER/SC, bem. como, aquelas oriundas dos danos causados às suas obras de arte e sinalização, poderão ser pagas no ato da infração, mediante extração e apresentação do respectivo talão pelo Guarda Rodoviário ou na Exatoria designada pelo Guarda, verificando-se neste caso, a apresentação do documento de habilitação.
Art. 4° Além dos integrantes da P.R./SC, terão competência para impor multa aos infratores: os membros do Conselho Rodoviário do Estado, o Diretor Geral do DER/SC, os engenheiros residentes, o Diretor da Divisão Especializada de Transporte Coletivo e o Chefe da Seção do Tráfego, Estatística e Sinalização do DER,/SC, os quais apresentarão, na ocasião, a sua identificação.
Art. 5° O policiamento das estradas de rodagem será ininterrupto, podendo ser reduzido, ou aumentado, de acordo com a menor ou maior intensidade do tráfego.
Art. 6° A PR/SC fará parte integrante do DER/SC, ao qual ficará subordinada, e terá a seguinte organização:
Chefia
Destacamentos
Guardas Rodoviários
Art. 7° A Chefia da P.R/SC caberá à Oficiais da Polícia Militar do Estado, que exercerão funções gratificadas, e terá a seguinte constituição:
1 Chefe da P.R./SC — Major ou Capitão;
1 Assistente da P.R./SC — Capitão ou 1° Tenente
1 Fiscal da P.R./SC — 1° ou 2° Tenente.
Art. 8° Compete ao Chefe do Poder Executivo o preenchimento das funções de chefia da P.R /SC., constantes do artigo anterior.
Art. 9° O efetivo do pessoal da Polícia Rodoviária e respectiva remuneração serão os constantes da tabela numérica baixada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Departamento de Estradas de Rodagem, aprovada pelo Conselho Rodoviário.
Art. .10. Os destacamentos, como unidades da P.R./SC serão distribuídos, no Estado, de acordo com as necessidades do serviço e com tantos guardas rodoviários quantos se tornarem necessárias.
Parágrafo único. A chefia dos destacamentos será exercida por Guarda mais graduado, ou mais antigo, no caso de igual graduação.
Art. 11. Os Guardas Rodoviários terão a seguinte classificação:
Guardas de 1º Classe;
Guardas de 2º Classe,
Guardas de 3º Classe;
Parágrafo único - A terceira classe é a inicial da hierarquia.
Art. 12. São condições essenciais para o ingresso na função de Guarda Rodoviário:
a) - Ser aprovado no concurso de admissão;
b ) - idade mínima de 21 anos e máxima de 30 anos;
c) - ser reservista;
d) - possuir bons antecedentes;
e) - ter sido aprovado nos exames de sanidade e capacidade físicas
f) - ter, pelo menos, o curso primário;
g ) - altura mínima 1,70m.;
h) - ser mecânico ou ter relativo conhecimento da profissão de mecânico e motorista;
i) - demonstrar aptidão para o serviço policial rodoviário (exame psicotécnico).
Art. 13. Os candidatos aprovados no concurso de admissão freqüentarão um Curso de Formação de Guardas Rodoviários (onde prestarão exames), curso esse que será de um Regulamento, a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 14. A posse dos candidatos aprovados no concurso de Formação de Guardas Rodoviários será solene, compreendendo a investidura, o compromisso, a entrega de credenciais, distintivos e armamentos.
Art. 15º. Os componentes da P.R./SC estarão sujeitos às penalidades previstas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado, aplicadas de acordo com o que ficar estabelecido no Regulamento da presente lei.
Art. 16. Os Guardas Rodoviários terão direito a uniformes, que serão mandados confeccionar e distribuir pelo DER/SC, de conformidade com o regulamento, que será baixado para execução da presente lei.
Art. 17. As importâncias das multas provenientes de transgressão nas rodovias serão fixadas no regulamento da presente Lei e serão recolhidas ao Tesouro do Estado, constituindo receita do DER/SC.
Parágrafo único. Os Chefes dos Destacamentos e Guardas Rodoviários, quando em serviço, perceberão gratificação a ser fixada no regulamento da presente lei.
Art. 18. O Poder Executivo, dentro de noventa (90) dias, baixará o necessário regulamento para execução desta Lei.
Art. 19. As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do DER/SC.
Art. 20. A presente Lei entra em vigor a 1° de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Viação e Obras Públicas assim a faça executar.
Palácio do Governo, em. Florianópolis, 20 de maio de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado