LEI Nº 2.378, de 27 de junho de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 396/59
DO. 6.593 de 05/07/60
Republicado DO. 6.686 de 22/11/60
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Arquivo Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Arquivo Público do Estado, subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça.
Art. 2° São finalidades principais do Arquivo Público:
I - receber, guardar e conservar, metodicamente classificados:
a) os livros e documentos originais concernentes à legislação, administração e evolução política, social e econômica do Estado;
b) os originais dos atos e correspondência que se relacionem com a administração, nas diversas dependências administrativas do Estado;
II - fichar, classificar e relacionar, com método e precisão, catalogando-as de modo a facilitar, em qualquer tempo, rápida ,busca e consulta, todas as peças que existirem ou vierem a ter entrada no Arquivo Público tendo o cuidado de:
a) autuar os documentos depois de previamente examinados para verificar a autenticidade;
b) promover a restauração dos livros e documentos que se encontrarem em mau estado de conservação, preservando-os de destruição;
c) providenciar para encadernação das coleções do Diário Oficial e outras publicações oficiais, leis, decretos, regulamentos e demais documentos destinados a serem conservados no Arquivo;
III - facilitar, por todos os meios, as consultas pelas partes interessadas em recinto apropriado, sob fiscalização e mediante o pagamento dos devidos emolumentos;
IV - fornecer certidões, copias autenticadas e fotocópias a quem os requerer, de qualquer documento existente no Arquivo, mediante o pagamento dos devidos custos;
V - publicar, quando for possível, os documentos que possam contribuir para vulgarização cultural, sobre assunto histórico, relacionado com a evolução política de Santa Catarina.
Art. 3°
Poderá o Governo, quando o julgue conveniente e oportuno, comissionar
pessoa capacitada moral e intelectualmente para coletar, nos municípios
do Estado ou fora do Estado, documentário de interesse histórico de
Santa Catarina, ou relacionado com o seu patrimônio geográfico ou
territorial e que deva pertencer ao Arquivo Público
§1° Para o efeito deste artigo, os tabeliães e demais Serventuários de Justiça, no Estado, franquearão o seu cartório às pessoas especialmente autorizados pelo Governo, prestando-lhes cooperação e permitindo a extração de fotoscópia ou fornecendo certidões de documentos julgados de interesse histórico do Estado.
§2° Estarão isentos de pagamento de custos, emolumentos ou selos esses extratos e certidões.
Art. 4°
Terá ingresso franqueado no Arquivo a pessoa que, para elaboração de
obra de divulgação cultural e histórica de Santa Catarina, o requeira
ao Secretário do Interior e Justiça, com o fim de realizar pesquisas e
estudos na documentação ali existente.
Art. 5°
As Secretarias de Estado e os departamentos autônomos enviarão ao
Arquivo Público, por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça, os
originais das leis, decretos e quaisquer outros atos, processos e
demais documentos, após decorrido um ano de sua publicação, conclusão
ou efeito.
Art. 6° Ter-se-á por base para cobrança de emolumentos e custos, no Arquivo Público, o Regimento de Custos vigente no Estado.
Art. 7°
A soma dos emolumentos e custos a que se refere o artigo anterior será
recolhida mensalmente ao Tesouro do Estado, devendo ser escriturada, em
livro adequado, na própria repartição.
Art. 8°
O Arquivo Público terá um Diretor, nível C‑30, (2) dois Escriturários
nível A‑6, três (3) Encarregados de Arquivo, nível I‑15 e um (1)
Porteiro, nível I‑7, cargos estes de provimento efetivo.
Art. 9°
Haverá uma tabela numérica de mensalistas, em que serão incluídas as
funções extranumerárias que se fizeram indispensáveis ao andamento dos
serviços do Arquivo.
Art. 10. Dentro de noventa (90) dias, após a publicação desta lei, a Secretaria do Interior e Justiça elaborará e submeterá à aprovação do Governador o Regulamento do Arquivo Público.
Art. 11. O Poder Executivo abrirá, por conta dos recursos financeiros disponíveis, os créditos necessários à execução da presente lei, até o limite máximo de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
PESSOAL FIXO
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
Cargo ou função | Padrão | N. de ocupantes | Vencimento mensal | Despesa Mensal |
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 | 42 24 21 43 212 216 296 197 209 174 61 197 87 94 36 70 74 39 50 74 — 60 30 25 23 22 — — 56 28 21 —— 2.451 —— | 3.700,00 3.900,00 4.000,00 4.300,00 4.550,00 4.850,00 5.150,00 5.400,00 5.800,00 6.150,00 6.450,00 6.950,00 7.450,00 7.900,00 8.400,00 9.000,00 9.500,00 10.000,00 10.550,00 11.000,00 11.500,00 12.000,00 12.600,00 13.200,00 13.900,00 14.500,00 15.600,00 16.600,00 17.850,00 20.000,00 22.000,00 | 155.700,00 93.600,00 84.400,00 184.900,00 964.600,00 1.047.600,00 1.524.400,00 1.016.800,00 1.212.200,00 1.070.100,00 395.450,00 1.369.150,00 424.650,00 832.600,00 302.400,00 588.000,00 703.000,00 390.000,00 525.000,00 814.000,00 — 720.000,00 378.000,00 330.000,00 319.000,00 319.000,00 — — 999.600,00 440.000,00 462.000,00 ————— 17.661.450,00 |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||||||
Cargo ou função | Padrão | N. de ocupantes | Vencimento mensal | Despesa Mensal | Aumento mensal | % |
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 | 42 24 21 43 212 216 296 197 209 174 61 197 57 94 36 70 74 39 50 74 — 60 30 25 23 22 — — 56 28 21 —— 2.451 —— | 6.000,00 6.250,00 6.500,00 6.750,00 7.000,00 7.250,00 7.500,00 7.550,00 8.000,00 8.300,00 8.600,00 9.000,00 9.500,00 10.000,00 10.600,00 11.200,00 11.800,00 12.500,00 13.200,00 13.900,00 14.600,00 15.300,00 16.000,00 16.800,00 17.600,00 18.500,00 20.000,00 22.000,00 24.000,00 26.000,00 28.000,00 | 252.000,00 150.000,00 136.500,00 290.350,00 1.484.000,00 1.566.000,00 2.220.000,00 1.526.750,00 1.672.000,00 1.444.200,00 524.600,00 1.773.000,00 541.500,00 940.000,00 381.600,00 784.000,00 873.200,00 427.500,00 660.000,00 1.028.600,00 — 918.000,00 480.000,00 420.000,00 404.800,00 407.000,00 — — 1.344.000,00 728.000,00 588.000,00 ————— 24.025.500,00 —————— | 96.300,00 56.400,00 52.500,00 105.350,00 519.400,00 518.400,00 695.600,00 512.950,00 459.800,00 374.100,00 131.150,00 403.850,00 116.850,00 107.400,00 79.200,00 196.000,00 170.200,00 97.500,00 135.000,00 214.600,00 — 198.000,00 102.000,00 90.000,00 85.100,00 88.000,00 — — 344.400,00 288.000,00 126.000,00 ————— 6.364.050,00 ————— | 62,16 60,26 62.50 56.98 53.85 49,48 45.35 43,52 37,93 34,96 33,33 29,50 27,52 26,58 26,19 24,44 24,21 25,00 25,71 26,36 26,96 27,50 26,98 27,27 26,62 27,59 28,21 32,53 34,45 30,00 27,27 —— 36,034 ——— |
PESSOAL VARIÁVEL
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
Cargo ou função | Ref. | N. de ocupantes | Vencimento mensal | Despesa Mensal |
| VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI | 913 421 60 433 60 117 60 64 50 39 15 46 — 24 23 —— 2.325 | 3.400,00 3.700,00 3.850,00 4.000,00 4.250,00 4.500,00 4.650,00 4.850,00 5.050,00 5.250,00 5.500,00 5.750,00 6.000,00 6.250,00 6.550,00 | 3.104.200,00 1.557..700,00 231.000,00 1.732.000,00 255.000,00 526.500,00 279.000,00 310.400,00 252.500,00 204.750,00 82.500,00 264.500,00 — 150.000,00 150.650,00 ————— 9.100.700,00 |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||||||
Cargo ou função | Ref. | N. de ocupantes | Vencimento mensal | Despesa mensal | Aumento mensal | % |
| I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV | 913 421 60 433 60 117 60 64 50 39 15 46 — 24 23 —— 2.325 | 5.000,00 5.250,00 5.500,00 5.750,00 6.000,00 6.250,00 6.500,00 6.750,00 7.000,00 7.300,00 7.600,00 7.900,00 8.200,00 8.500,00 8.800,00 | 4.565.000,00 2.210.250,00 330.000,00 2.489.750,00 360.000,00 731.250,00 390.000,00 432.000,00 350.000,00 284.700,00 114.000,00 363.400,00 — 204.000,00 202.400,00 ————— 13.026.750,00 | 1.4860.000,00 652.550,00 99.000,00 757.750,00 105.000,00 204.750,00 111.000,00 121.600,00 97.500,00 79.950,00 31.500,00 98.900,00 — 54.000,00 51.750,00 ————— 3.926.050,00 | 47,06 41,89 42,86 43,75 41,18 38,89 39,78 39,18 38,61 39,05 38,18 37,39 36,66 36,00 34,35 ——— 43,140 |
Palácio do Governo, em Florianópolis 27 de junho de 1960.
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado