LEI Nº 2.378, de 27 de junho de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 396/59

DO. 6.593 de 05/07/60

Republicado DO. 6.686 de 22/11/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Arquivo Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Arquivo Público do Estado, subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça.

Art. 2° São finalidades principais do Arquivo Público:

I - receber, guardar e conservar, metodicamente classificados:

a) os livros e documentos originais concernentes à legislação, administração e evolução política, social e econômica do Estado;

b) os originais dos atos e correspondência que se relacionem com a administração, nas diversas dependências administrativas do Estado;

II - fichar, classificar e relacionar, com método e precisão, catalogando-as de modo a facilitar, em qualquer tempo, rápida ,busca e consulta, todas as peças que existirem ou vierem a ter entrada no Arquivo Público tendo o cuidado de:

a) autuar os documentos depois de previamente examinados para verificar a autenticidade;

b) promover a restauração dos livros e documentos que se encontrarem em mau estado de conservação, preservando-os de destruição;

c) providenciar para encadernação das coleções do Diário Oficial e outras publicações oficiais, leis, decretos, regulamentos e demais documentos destinados a serem conservados no Arquivo;

III - facilitar, por todos os meios, as consultas pelas partes interessadas em recinto apropriado, sob fiscalização e mediante o pagamento dos devidos emolumentos;

IV - fornecer certidões, copias autenticadas e fotocópias a quem os requerer, de qualquer documento existente no Arquivo, mediante o pagamento dos devidos custos;

V - publicar, quando for possível, os documentos que possam contribuir para vulgarização cultural, sobre assunto histórico, relacionado com a evolução política de Santa Catarina.

Art. 3° Poderá o Governo, quando o julgue conveniente e oportuno, comissionar pessoa capacitada moral e intelectualmente para coletar, nos municípios do Estado ou fora do Estado, documentário de interesse histórico de Santa Catarina, ou relacionado com o seu patrimônio geográfico ou territorial e que deva pertencer ao Arquivo Público

§1° Para o efeito deste artigo, os tabeliães e demais Serventuários de Justiça, no Estado, franquearão o seu cartório às pessoas especialmente autorizados pelo Governo, prestando-lhes cooperação e permitindo a extração de fotoscópia ou fornecendo certidões de documentos julgados de interesse histórico do Estado.

§2° Estarão isentos de pagamento de custos, emolumentos ou selos esses extratos e certidões.

Art. 4° Terá ingresso franqueado no Arquivo a pessoa que, para elaboração de obra de divulgação cultural e histórica de Santa Catarina, o requeira ao Secretário do Interior e Justiça, com o fim de realizar pesquisas e estudos na documentação ali existente.

Art. 5° As Secretarias de Estado e os departamentos autônomos enviarão ao Arquivo Público, por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça, os originais das leis, decretos e quaisquer outros atos, processos e demais documentos, após decorrido um ano de sua publicação, conclusão ou efeito.

Art. 6° Ter-se-á por base para cobrança de emolumentos e custos, no Arquivo Público, o Regimento de Custos vigente no Estado.

Art. 7° A soma dos emolumentos e custos a que se refere o artigo anterior será recolhida mensalmente ao Tesouro do Estado, devendo ser escriturada, em livro adequado, na própria repartição.

Art. 8° O Arquivo Público terá um Diretor, nível C‑30, (2) dois Escriturários nível A‑6, três (3) Encarregados de Arquivo, nível I‑15 e um (1) Porteiro, nível I‑7, cargos estes de provimento efetivo.

Art. 9° Haverá uma tabela numérica de mensalistas, em que serão incluídas as funções extranumerárias que se fizeram indispensáveis ao andamento dos serviços do Arquivo.

Art. 10. Dentro de noventa (90) dias, após a publicação desta lei, a Secretaria do Interior e Justiça elaborará e submeterá à aprovação do Governador o Regulamento do Arquivo Público.

Art. 11. O Poder Executivo abrirá, por conta dos recursos financeiros disponíveis, os créditos necessários à execução da presente lei, até o limite máximo de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PESSOAL FIXO

SITUAÇÃO ATUAL

Cargo ou função

Padrão

N. de ocupantes

Vencimento mensal

Despesa Mensal


1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

42

24

21

43

212

216

296

197

209

174

61

197

87

94

36

70

74

39

50

74

60

30

25

23

22

56

28

21

——

2.451

——

3.700,00

3.900,00

4.000,00

4.300,00

4.550,00

4.850,00

5.150,00

5.400,00

5.800,00

6.150,00

6.450,00

6.950,00

7.450,00

7.900,00

8.400,00

9.000,00

9.500,00

10.000,00

10.550,00

11.000,00

11.500,00

12.000,00

12.600,00

13.200,00

13.900,00

14.500,00

15.600,00

16.600,00

17.850,00

20.000,00

22.000,00

155.700,00

93.600,00

84.400,00

184.900,00

964.600,00

1.047.600,00

1.524.400,00

1.016.800,00

1.212.200,00

1.070.100,00

395.450,00

1.369.150,00

424.650,00

832.600,00

302.400,00

588.000,00

703.000,00

390.000,00

525.000,00

814.000,00

720.000,00

378.000,00

330.000,00

319.000,00

319.000,00

999.600,00

440.000,00

462.000,00

—————

17.661.450,00


SITUAÇÃO PROPOSTA

Cargo ou função

Padrão

N. de ocupantes

Vencimento mensal

Despesa Mensal

Aumento mensal

%


1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

42

24

21

43

212

216

296

197

209

174

61

197

57

94

36

70

74

39

50

74

60

30

25

23

22

56

28

21

——

2.451

——

6.000,00

6.250,00

6.500,00

6.750,00

7.000,00

7.250,00

7.500,00

7.550,00

8.000,00

8.300,00

8.600,00

9.000,00

9.500,00

10.000,00

10.600,00

11.200,00

11.800,00

12.500,00

13.200,00

13.900,00

14.600,00

15.300,00

16.000,00

16.800,00

17.600,00

18.500,00

20.000,00

22.000,00

24.000,00

26.000,00

28.000,00

252.000,00

150.000,00

136.500,00

290.350,00

1.484.000,00

1.566.000,00

2.220.000,00

1.526.750,00

1.672.000,00

1.444.200,00

524.600,00

1.773.000,00

541.500,00

940.000,00

381.600,00

784.000,00

873.200,00

427.500,00

660.000,00

1.028.600,00

918.000,00

480.000,00

420.000,00

404.800,00

407.000,00

1.344.000,00

728.000,00

588.000,00

—————

24.025.500,00

——————

96.300,00

56.400,00

52.500,00

105.350,00

519.400,00

518.400,00

695.600,00

512.950,00

459.800,00

374.100,00

131.150,00

403.850,00

116.850,00

107.400,00

79.200,00

196.000,00

170.200,00

97.500,00

135.000,00

214.600,00

198.000,00

102.000,00

90.000,00

85.100,00

88.000,00

344.400,00

288.000,00

126.000,00

—————

6.364.050,00

—————

62,16

60,26

62.50

56.98

53.85

49,48

45.35

43,52

37,93

34,96

33,33

29,50

27,52

26,58

26,19

24,44

24,21

25,00

25,71

26,36

26,96

27,50

26,98

27,27

26,62

27,59

28,21

32,53

34,45

30,00

27,27

——

36,034

———

PESSOAL VARIÁVEL

SITUAÇÃO ATUAL

Cargo ou função

Ref.

N. de ocupantes

Vencimento mensal

Despesa Mensal


VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

913

421

60

433

60

117

60

64

50

39

15

46

24

23

——

2.325

3.400,00

3.700,00

3.850,00

4.000,00

4.250,00

4.500,00

4.650,00

4.850,00

5.050,00

5.250,00

5.500,00

5.750,00

6.000,00

6.250,00

6.550,00

3.104.200,00

1.557..700,00

231.000,00

1.732.000,00

255.000,00

526.500,00

279.000,00

310.400,00

252.500,00

204.750,00

82.500,00

264.500,00

150.000,00

150.650,00

—————

9.100.700,00


SITUAÇÃO PROPOSTA

Cargo ou função

Ref.

N. de ocupantes

Vencimento mensal

Despesa mensal

Aumento mensal

%


I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

913

421

60

433

60

117

60

64

50

39

15

46

24

23

——

2.325

5.000,00

5.250,00

5.500,00

5.750,00

6.000,00

6.250,00

6.500,00

6.750,00

7.000,00

7.300,00

7.600,00

7.900,00

8.200,00

8.500,00

8.800,00

4.565.000,00

2.210.250,00

330.000,00

2.489.750,00

360.000,00

731.250,00

390.000,00

432.000,00

350.000,00

284.700,00

114.000,00

363.400,00

204.000,00

202.400,00

—————

13.026.750,00

1.4860.000,00

652.550,00

99.000,00

757.750,00

105.000,00

204.750,00

111.000,00

121.600,00

97.500,00

79.950,00

31.500,00

98.900,00

54.000,00

51.750,00

—————

3.926.050,00

47,06

41,89

42,86

43,75

41,18

38,89

39,78

39,18

38,61

39,05

38,18

37,39

36,66

36,00

34,35

———

43,140


Palácio do Governo, em Florianópolis 27 de junho de 1960.

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado