LEI Nº 2.385, de 27 de junho de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 121/60
DO. 6.595 de 07/07/60
Republicada DO. 6.604 de 20/07/60
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede auxilio ao município de Tijucas para comemoração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica concedido à Comissão de Festejos do primeiro Centenário, da instalação do Município de Tijucas, que transcorre a 13 de junho de 1960, um auxílio de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), para organizar e realizar as respectivas comemorações.
Art. 2° A importância referida no artigo anterior será entregue à referida Comissão de Festejos à qual, pelo seu presidente, se obrigará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a comemoração do Centenário, a apresentar à Fazenda Estadual a prestação de contas relativa ao emprego do auxílio concedido por esta Lei.
Art. 3° As despesas oriundas desta lei serão cobertos por créditos especiais, que o Poder Executivo abrirá por conta dos recursos financeiros disponíveis.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo em Florianópolis, 27 de junho de 1960.
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado