LEI Nº 2.390, de 27 de junho de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 240/59

DO. 6.599 de 13/07/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Aproveita Extranumerários Mensalistas do Tesouro na carreira de Auxiliar de Coletoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos extranumerários mensalistas do Tesouro do Estado que contarem dez (10) ou mais anos de serviço e três (3) nas funções de Coletor, escrivão de coletoria ou encarregado de Posto de Arrecadação, fica facultado requererem ingresso na carreira de Auxiliar de Coletoria, na classe cujos vencimentos correspondam ao salário da função que estiverem ocupando.

Parágrafo único. O deferimento do pedido, a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo, ficará condicionado à apresentação de atestado de capacidade, fornecido pelo Tesouro do Estado, através de justificada informação.

Art. 2° Fica estabelecido por noventa (90) dias, a contar da publicação da presente Lei, o prazo fixado no art. 1° da Lei n. 1.875, de 11 de julho de 1958.

Art. 3º A transferência para qualquer das carreiras de Escrivão para Coletor e de Auxiliar de Coletoria para Escrivão bem como a concessão do benefício a que se refere a presente lei, não serão permitidas desde: que existam candidatos habilitados em concurso ou nele inscritos para preenchimento dos cargos respectivos que se vagarem.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda ;assim o faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de junho de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado