LEI Nº 2.401, de 06 de julho de 1960
Procedência: Dep. Ruy Hülse
Natureza: PL 365/59
DO. 6.610 de 28/07/60
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a concessão de bolsa escolar ao filho do ex‑combatente da Força Expedicionária Brasileira
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma bolsa escolar ao filho do ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira.
Art. 2°
Para usufruir do benefício da presente Lei os progenitores ou responsáveis pelo beneficiário deverão residir no Estado de Santa Catarina há mais de um ano.
Art..3º O Poder Executivo dentro de trinta (30) dias, após a publicação da presente lei, baixará sua regulamentação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. revogadas as disposições em contrário
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 06 de julho de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado