LEI Nº 2.408, de 06 de julho de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 138/60
DO. 6.601 de 15/07/60
Republicada: DO.6.737 de 30/01/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o venda e exportação de café pelo Porto de São Francisco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam isentas do Imposto de Vendas e Consignações e do Imposto de Exportação, as operações de vendas para o exterior do café procedente de outros Estados da Federação, em trânsito pelo território deste Estado.
Art. 2° Ficam também isentas do Imposto de Vendas e Consignações as operações de café procedente de outros Estados da Federação, quando realizadas para fins exclusivos de exportação e desde que o café transacionado não se destine ao consumo nacional.
Art. 3° As guias de exportação do café ficam sujeitas ao recolhimento do Imposto do Selo por verba na seguinte base:
Saco de semente (60) quilos
a) Valor até Cr$ 3. 000,00...................................................Cr$ 10,00
b) Acima de Cr$ 3.000,00 em cada Cr$ 1.0000,00
ou fração - mais..............................................................Cr$ 10,00
Parágrafo único. O Imposto do Selo será pago no ato de despacho das referidas mercadorias.
Art. 4° A Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias ao integral cumprimento desta lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 6 de julho de 1 960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado