LEI Nº 2.416, de 18 de julho de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 141/60

DO. 6.611 de 29/07/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede subvenção anual à Campanha Nacional de Educandários Gratuitos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Governo do Estado concederá à Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, sociedade civil de fins educacionais, uma subvenção anual correspondente ao número de turmas dos estabelecimentos de ensino, de nível médio, mantidos por ela ou que vier a instalar no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A subvenção a que se refere este artigo é fixada em Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) por turma, e será entregue à Diretoria Estadual para distribuição aos educandários da C.N.E.G., na mesma proporção, deduzidos 5% (cinco por cento) para o custeio da Secção Estadual.

Art. 2° Os estabelecimentos de ensino médio, mantidos pela C.N.E.G., poderão ter mais de uma turma quando a soma dos alunos de duas turmas não for inferior a 75 (setenta e cinco).

Art. 3° Para o efeito do disposto do artigo primeiro desta lei o presidente da Secção Estadual da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos enviará ate o dia trinta e um de maio de cada ano, à Diretoria de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura a relação dos estabelecimentos de ensino em funcionamento, indicando o número de séries, turmas ,e alunos, devidamente atestado pelo órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4° O pagamento da subvenção prevista por esta lei será efetuado à Diretoria Estadual, anualmente, mediante a apresentação de comprovante da aplicação dos recursos recebidos no exercício anterior, que deverão estar aprovados na forma determinada pelos Estatutos da C.N.E.G., e conter o visto do Presidente da Secção Estadual, por despesa de:

1 - Gratificação ao pessoal docente e administrativo;

2 - despesas com a aquisição de material didático e administrativo;

3 - despesas com a conservação e reparos da sede própria, de mobiliário, de aparelhamento pedagógico e instalações.

Art. 5° Caberá à Secretaria de Educação e Cultura a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei, devendo a Diretoria de Ensino elaborar anualmente, para a aprovação do Secretário relatório contendo dados sobre as atividades educacionais da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos do Estado.

Art. 6° Para o pagamento da subvenção de que trata esta lei será consignada, anualmente pela Secretaria da Educação e Cultura verba própria no Orçamento do Estado.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de julho de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado