LEI Nº 2.437, de 21 de outubro de 1960

REVOGADA pela LC 736, de 2019

 

Procedência: Governamental

Natureza: PL 240/60

DO 6.681 de 14/11/60

Veto parcial rejeitado através do ofício 1.623 de 1º/11/60

Alterada pela Lei 2.643/60

Nula conforme Lei 2.680/61 de 27/04/61 (DO. 6.793 de 27/04/61)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reforma artigos da Lei n. 733, de 9-9-1952, (Lei Orgânica do Ministério Público) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 20 e 78, da Lei n. 733, de 9-9-1952, passam a ter a seguinte redação;

“ Art. 78. Quando nomeado ou promovido, receberá o membro do Ministério Público, a título de ajuda de custo, destinada ao pagamento de despesas de instalação, uma importância fixa, correspondente a um mês de vencimento do novo cargo.

Parágrafo único. Correrá à conta da administração a despesa de transporte do funcionário e de sua família, inclusive bagagem e mobiliário”.

Art. 2° Aos Promotores Públicos convocados para ter exercido na Procuradoria Geral do Estado, na conformidade do estatuído no art. 9º, II, letra “c”, da Lei 733, de 9-9-1952, será concedida uma gratificação correspondente à diferença entre os seus vencimentos e o equivalente à função exercida.

Art. 3º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 4º Fica criado um cargo isolado, de provimento efetivo, de Promotor da Justiça Militar, equiparado ao de Promotor Público de 4ª entrância, para ter exercido junto à Auditoria da Justiça Militar do Estado.

Parágrafo único. O cargo a que se refere o presente artigo será por livre nomeação do Governo do Estado, devendo a escolha recair em membro do Ministério Público, advogado ou doutor em direito, com mais de cinco (5) anos de efetivo exercício ou prática forense.

Art. 5º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 6º Ficam criados quinze (15) cargos de Defensor Público que funcionarão, por designação do Procurador Geral, junto às comarcas de 4ª entrância, a saber: três (3) na Capital; dois (2) na de Lages; dois (2) na de Blumenau; dois (2) na de Joinville; dois (2) na de Tubarão; um (1) na de Itajaí; um (1) na de Rio do Sul; um (1) na de Criciúma.

Parágrafo único. O cargo Defensor Público será isolado, de provimento efetivo, e terá padrão de vencimentos idênticos ao atribuido aos Promotores Públicos das comarcas de 2ª entrância.

Art. 7º Aos advogados de ofício nos feitos criminais incumbe, sem prejuízo da escolha da parte ou da indicação pela assistência judiciária, exercer as funções de Curador e Defensor nos processos penais, nos casos em que ao juiz compete a nomeação (Cód. Proc. Penal – art. 262 e 263).

Art. 8º Aos advogados de ofício nos Feitos de Família e de Órfãos e Sucessões incumbe, sem prejuízo da escolha da parte ou da indicação pela Assistência Judiciária, exercer as funções de advogado, a que se refere o art. 68, parágrafo único, do Código Civil, mediante nomeação do Juiz.

Art. 9º Os advogados de ofício são subordinados ao Procurador Geral e sujeitos à disciplina do Ministério Público, além dos deveres que lhe incumbem como advogados, e com as mesmas incompatibilidades.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica as atribuições das autoridades judiciárias quanto à aplicação de penalidades a que se sujeitam como advogados.

Art. 10. As nomeações serão feitas por livre escolha do Governador do Estado, e em caráter efetivo, dentre bacharéis em direito com, pelo menos, dois anos de prática forense. Tomarão posse perante o Procurador Geral e sua matrícula e assentamentos constarão de livro próprio da Secretaria da Procuradoria Geral.

LEI 2.643/60 (Art. 5) – (DO. 6.734 de 26/01/61)

“Ficam excluídas do art. 8º, da Lei n. 2.437, de 7 de novembro de 1960, as seguintes expressões: “com dois anos de prática forense”. (Onde está escrito Art. 8º, Leia-se Art. 10)

Art. 11. Os advogados de ofício no crime não poderão exercer advocacia particular perante os juízos em que estiverem funcionando e, bem assim, nos demais, como acusadores particulares ou patronos dos querelantes, ou em quaisquer causas contra a Fazenda Pública.

Art.12. Os advogados de ofício no cível não poderão exercer advocacia perante os juízos em que estiverem funcionando ou quaisquer causas contra a Fazenda Pública.

Art. 13. São de trinta dias anuais as férias dos advogados de ofício, asseguradas após doze meses de efetivo exercício. Compete ao Governador do Estado conceder-lhe licença por prazo superior a 30 dias.

Art. 14. Nas férias e impedimentos ocasionais os advogados de ofício serão substituídos pelo da comarca mais próxima, através designação do Procurador Geral.

Art. 15. Os advogados de ofício deverão comparecer diariamente aos cartório dos Juízos perante os quais servem, especialmente para receber dos escrivães as intimações relativas aos feitos em que funcionam.

O comparecimento será comprovado pela assinatura do advogado de ofício em livro próprio do cartório, rubricado pelo Procurador Geral. Os escrivães são disciplinarmente obrigados a cientificá-los dos dias de julgamento e das sentenças nos processos em que funcionem.

Art. 16. Nos feitos em que funcionem os advogados de ofício, os honorários a que for condenado o vencido (Cód. Proc. Civil, art. 76), ou arbitrados para os acusados que possam satisfazer, serão pagos em selo de custas, opostos ao processo e inutilizados pelo advogado de ofício.

Art. 17. As despesas decorrentes da presente lei correrão pelas verbas próprias, consignadas na lei orçamentária, as quais serão devidamente suplementadas e por abertura de crédito especial à conta do excesso de arrecadação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de outubro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado


LEI PROMULGADA Nº 616, de 13 de dezembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 240/60

Veto parcial através do ofício 1.623 de 1º/11/60

DA. 674 de 19/12/60

Nula conforme Lei 2.680/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Promulga art. 3º e parágrafo único e art. 5º e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 2.437, de 21.10.1960. (PAGE \# "'Página: '#' '" Esta Lei é a parte vetada da Lei 2.437/60, veto este, através do ofício 1.623 de 1º/11/60)

O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o art. 29, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

“Art. 3º Os membros do Ministério Público perceberão, por tempo de serviço público prestado, as mesmas gratificações adicionais concedidas à Magistratura.

Parágrafo único – Para efeito do adicional nos diferentes quinhentos, tomar-se-á por base somente o vencimento”.

“Art. 5º Os vencimentos dos Promotores Públicos não serão inferiores aos que perceberam os Juizes de Direito de entrância imediatamente inferior.

§ 1º Aos subprocuradores Gerais fica assegurado o direito à percepção de quantia equivalente à semi-soma dos vencimentos do Procurador Geral do Estado e do Juiz de Direito da mais alta entrância

§ 2º Os vencimentos do cargo inicial da carreira do Ministério Público não podendo ser inferiores aos atribuidos aos Juizes Substitutos.”

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 13 de dezembro de 1960.

RUY HÜLSE

Presidente