LEI Nº 2.439, de 26 de outubro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 79/60
DO. 6.681 de 14/11/60
Revogada pela Lei nÂș 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a Avanir dos Santos Melo, viúva de Aladir Webber de Melo, Guarda Fiscal da Fazenda Estadual, assassinado em 1º de maio de 1956, no lugar Entrada, município de Capinzal, e a seus 4 (quatro) filhos menores, a pensão mensal de Cr$ 2.885,00 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco cruzeiros).
Art. 2°
A pensão, a que se refere o artigo anterior, será paga a contar do falecimento do Guarda Fiscal Aladir Webber de Melo e em duas quotas iguais, das quais, uma caberá à viúva Avanir dos Santos Melo, sendo a outra repartida em parcelas iguais entre seus quatro filhos: Miguel Edson Melo, Zaíra Celi Melo, João Edelvito Melo e Emilson Melo.
§ 1º Automaticamente, cessará o direito de percepção da pensão ora instituída: para a senhora Avanir dos Santos Melo, em caso de morte ou convolação de novas núpcias; para qualquer de seus filhos, em caso de maioridade (dos de sexo masculino), emancipação (dos de sexo feminino) ou morte.
§ 2º Anualmente, a mãe ou tutor dos menores beneficiados por esta lei deverá apresentar à Coletoria do local de residência atestado de vida dos mesmos.
Art. 3º Para ocorrer à despesa com a execução da presente lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial no corrente exercício.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de outubro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado