LEI Nº 2.450, de 26 de outubro de 1960

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015

Esta Lei não existe, ver Lei Promulgada 601/60

Procedência: Dep. Ruy Hülse

Natureza: PL 185/60

DA. 664 de 28/11/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Isenta da incidência do imposto de transmissão de propriedade “Causa Mortis” os atos e direitos que envolvam os integrantes da Força Expedicionária Brasileira.

O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º do art. 28 e art. 29, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos da incidência do imposto de transmissão de propriedade “causa mortis” os atos e direitos que envolvam os integrantes da Força Expedicionária Brasileira.

Art. 2° O expedicionário, para gozar da isenção desta Lei precisa requerer ao Secretário da Fazenda, através da repartição da localidade, juntando documento oficial comprobatório de que haja integrado a Força Expedicionária Brasileira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 14 de novembro de 1960

RUY HÜLSE

Presidente