LEI Nº 2.452, de 26 de outubro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 245/60

DO. 6.680 de 11/11/60

Veto Parcial Rejeitado através do ofício 1.656 de 05/11/60

Vide Lei Promulgada abaixo

Nula conforme Lei 2.680/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargos na Procuradoria Administrativa do Estado na Capital da República, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Procuradoria Administrativa do Estado de Santa Catarina na Capital da República será integrada, além do cargo de Procurador Administrativo criado pela lei n. 1.556, de 26 de outubro de 1956, pelos seguintes cargos isolados de provimento efetivo, que ficam criados pela presente lei:

1 (um) chefe de Escritório, padrão I-28;

2 (dois) Escriturário, padrão I-19;

2 (dois) Servente, padrão I-14.

Parágrafo primeiro. Os servidores estaduais que integrarem a Procuradoria Administrativa do Estado de Santa Catarina na Capital da República, ocupantes do cargo de Procurador Administrativo, dos cargos criados neste artigo, ou que forem designados, por ato do Chefe do Poder Executivo, para terem exercido no órgão, perceberão, cumulativamente com os respectivos vencimentos ou salários, a título de gratificação especial, importância equivalente a 50% do padrão de vencimentos ou da referência salarial do cargo ou função que ocupem.

Parágrafo segundo. Além da vantagem prevista no parágrafo anterior, os servidores por ele amparados terão direito à indenização total das despesas de transporte e receberão um mês de vencimento ou salário, a título de ajuda de custo.

Art. 2º Fica criada a Procuradoria Administrativa do Estado de Santa Catarina, no Estado da Guanabara.

Parágrafo primeiro. O órgão a que se refere este artigo, será integrado pelos seguintes cargos isolados de provimento efetivo criados por esta lei:

1 (um) Procurador;

1 (um) Sub-Procurador, padrão I-32;

1 (um) Chefe de Escritório, padrão I-30;

1 (um) Assistente, padrão I-28;

2 (dois) Esteno-datilógrafo, padrão I-22;

2 (dois) Conservadores, padrão I-14.

Parágrafo segundo. O cargo de Procurador terá os mesmos vencimentos, garantias e direitos assegurados aos Ministros do Tribunal de Contas, sendo provido por nomeação do Governador do Estado. (Vetadas as expressões: “dentre brasileiros natos, maiores de 35 anos, doutores ou bacharéis em direito, que hajam exercido mandado eletivo estadual ou federal”).

Art. 3º Fica criado o cargo isolado de provimento efetivo de Assessor do Estado de Santa Catarina junto à Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, padrão I-29.

Art. 4º O art. 1º da Lei n. 1.181, de 29 de novembro de 1954, alterada pela Lei n. 1.435, de 27 de janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, com mais de dez anos de exercício ininterrupto no aludido cargo ou função, ficará assegurada a sua situação pessoal, direitos e vantagens, exceto quanto às atribuições inerentes ao cargo ou função”.

Art. 5º O § 2º - do art. 1º da Lei n. 1.181, de 29 de novembro de 1954, alterado pela Lei n. 1.435, de 27 de janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º Ficam igualmente assegurados os direitos e vantagens desta lei aos ocupantes de cargos em comissão que, sem solução de continuidade no exercício, sejam nomeados para outros cargos de provimento em comissão de hierarquia superior ou igual ao anteriormente exercido. Neste caso, os direitos e vantagens desta lei serão sempre os referentes ao cargo em comissão exercido por mais tempo pelo funcionário, no decorrer do decênio.

Art. 6º Para os efeitos dos artigos 4º e 5º desta Lei, prevalece o critério estabelecido no artigo 104 e seus parágrafos da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954.

Art. 7º - Ficam incluídos na Tabela de Cargos Isolados de Provimento Efetivo, anexa à lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960 e reclassificados no padrão I-27, os cargos isolados de provimento efetivo Químico-Legista, padrão I-24 e de Economista, padrão I-20, mantidos os atuais ocupantes.

Art. 8º Fica criado na Biblioteca Pública do Estado, o cargo isolado de provimento efetivo de Chefe de Expediente, padrão I-17.

Art. 9º Ficam criados, na Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais, 3 (três) cargos isolados de provimento efetivo de Assistente de Administração, padrão I-27.

Art. 10. Os vencimentos dos cargos isolados de provimento efetivo de Administrador ficam reclassificados no padrão I-22.

Art. 11. Os vencimentos do cargo isolado de provimento efetivo de Assessor de Pessoal, padrão I-16, do Departamento de Estradas de Rodagem, ficam reclassificados no padrão I-27.

Art. 12. Fica criado, na Diretoria de Veículos e Trânsito Público, um (1) cargo isolado de provimento efetivo de perito, padrão I-20

Art. 13. Ficam criados, na Secretaria dos Negócios da Viação e Obras Públicas, lotados no Gabinete do Secretário, os cargos isolados de provimento efetivo de Consultor Jurídico, e Engenheiro Assistente, ambos classificados – padrão I-29, de livre escolha a nomeação de Governador do Estado, e que deverão ser ocupados por Bacharel em Direito, e Engenheiro Civil, respectivamente.

Art. 14. Vetado.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação, os créditos especiais e suplementares necessários às despesas decorrentes de execução da presente lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de outubro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado



LEI PROMULGADA Nº 612, de 30 de novembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 245/60

Veto Parcial Rejeitado através do ofício 1.656 de 05/11/60

DA. 671 de 13/12/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao parágrafo segundo do artigo 2º da Lei n. 2.452, de 5 de novembro de 1960. (Redação equivocada – esta Lei é a parte promulgada da Lei 2.452.)

O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º do art. 28 e art. 29, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo segundo do art. 2º da Lei n. 2.452, de 5 de novembro de 1960, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo segundo. O Cargo de Procurador terá os mesmos vencimentos, garantias e direitos assegurados aos Ministros do Tribunal de Contas, sendo provido por nomeação do Governador do Estado, dentre brasileiros natos, maiores de 35 anos, doutores ou bacharéis em direito, que hajam exercido mandato eletivo estadual ou federal”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 30 de novembro de 1960

RUY HÜLSE

Presidente