LEI Nº 2.454, de 27 de outubro de 1960

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015

Esta Lei não existe, ver Lei Promulgada 602/60

Procedência: Dep. Waldemar Salles

Natureza: PL 116/59

DA. 664 de 28/11/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o emplacamento dos veículos licenciados pela Prefeitura de Lages e dá outras providências.

O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º do art. 28 e art. 29, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos licenciados pela Prefeitura de Lages, na vigência da Lei Municipal que regulava a matéria serão emplacados pela Inspetoria de Veículos e Trânsito Público, mediante a simples apresentação do Certificado de propriedade emitido pela mencionada

Art. 2° Os veículos nesta condição não estão sujeitos ao pagamento do imposto de que trata o art. 6º, item VI, da Lei nº 1633, de 20 de dezembro de 1956, regulamentado pelo decreto nº 515 de 10 de dezembro de 1957 ou a qualquer outro tributo.

Art. 3º Constatado o endosso no Certificado de propriedade fornecido pela Prefeitura Municipal de Lages, o imposto correspondente à concretização da transferência e emissão do novo certificado será pago pelo interessado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 17 de novembro de 1960

RUY HÜLSE

Presidente