LEI Nº 2.490, de 27 de outubro de 1960

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL 251/60

DO. 6.684 de 18/11/60

Republicada: DO 6.703 de 19/12/60

Nula conforme Lei 2.680/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria os quadros do Pessoal da Secretaria Geral do Plano de Obras e Equipamentos e da Comissão de Energia Elétrica do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os quadros do pessoal da Secretaria Geral do Plano de Obras e Equipamentos e da Comissão de Energia Elétrica do Estado de Santa Catarina, de acordo com as tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 2° Os cargos por esta lei serão de provimento em comissão, de carreira e isolados de provimento efetivo.

§ 1º O provimento dos cargos de carreira criados pela presente lei será pelo aproveitamento dos atuais ocupantes das funções constantes das tabelas anexas.

§ 2º A aproveitamento a que se refere este artigo seguirá o critério vertical, na ordem decrescente indicada nas mesmas tabelas.

§ 3º Os cargos isolados de provimento efetivo serão preenchidos na forma das tabelas anexas, pelos atuais servidores extranumerários mensalistas e contratados de ambos os órgãos, exceto os de Assessor Técnico e Assessor, que serão providos por livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º O tempo de serviço prestado ao Estado pelos servidores amparados por esta lei, em qualquer categoria de extranumerários, será computado para o efeito de estabilidade, aposentadoria, licença-prêmio e gratificações adicionais.

§ 5º Ficam criados os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo e por livre escolha do Governador do Estado:

1 (um) Chefe de Tombamento, padrão I-28

1 (um) Fiscal Geral da Conservação das Redes, padrão I-28

1 (um) Chefe das Viaturas, padrão I-21

2 (dois) Conservadores do Patrimônio, padrão I-18

Art. 3º Ficam instituidas, na Comissão de Energia Elétrica, as funções gratificadas constantes das tabelas anexas.

Art. 4º Uma vez que cesse a vigência da lei que criou o Plano de Obras e Equipamentos, os funcionários da Secretaria Geral serão aproveitados em outros setores da Administração Pública Estadual.

Art. 5º As despesas referentes ao Quadro do Pessoal da Secretaria Geral do Plano de Obras e Equipamentos correrão à conta da dotação global a este órgão destinada.

Art. 6º As despesas referentes ao Quadro Pessoal da Comissão de Energia Elétrica, correrão à conta dos créditos suplementares que serão abertos por conta do excesso de arrecadação, no corrente exercício, consignando-se, em orçamentos futuros, a partir de 1961, as verbas a este órgão necessárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de novembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

COMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE SANTA CATARINA

Nível

Vencimento

1

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3

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6

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29

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32

33

34

35

36

37

38

39

6.000,oo

6.250,oo

6.500,oo

6.750,oo

7.000,oo

7.250,oo

7.500,oo

7.750,oo

8.000,oo

8.300,oo

8.600,oo

9.000,oo

9.500,oo

10.000,oo

10.600,oo

11.200,oo

11.800,oo

12.500,oo

13.200,oo

13.900,oo

14.600,oo

15.300,oo

16.000,oo

16.800,00

17.600,oo

18.500,oo

20.000,oo

22.000,oo

24.000,oo

26.000,oo

28.000,oo

30.000,oo

32.000,oo

34.000,oo

36.000,00

40.000,oo

46.000,oo

50.000,oo

55.000,oo

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado