LEI Nº 2.490, de 27 de outubro de 1960
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015
Procedência: Governamental
Natureza: PL 251/60
DO. 6.684 de 18/11/60
Republicada: DO 6.703 de 19/12/60
Nula conforme Lei 2.680/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria os quadros do Pessoal da Secretaria Geral do Plano de Obras e Equipamentos e da Comissão de Energia Elétrica do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os quadros do pessoal da Secretaria Geral do Plano de Obras e Equipamentos e da Comissão de Energia Elétrica do Estado de Santa Catarina, de acordo com as tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2°
Os cargos por esta lei serão de provimento em comissão, de carreira e isolados de provimento efetivo.
§ 1º O provimento dos cargos de carreira criados pela presente lei será pelo aproveitamento dos atuais ocupantes das funções constantes das tabelas anexas.
§ 2º A aproveitamento a que se refere este artigo seguirá o critério vertical, na ordem decrescente indicada nas mesmas tabelas.
§ 3º Os cargos isolados de provimento efetivo serão preenchidos na forma das tabelas anexas, pelos atuais servidores extranumerários mensalistas e contratados de ambos os órgãos, exceto os de Assessor Técnico e Assessor, que serão providos por livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O tempo de serviço prestado ao Estado pelos servidores amparados por esta lei, em qualquer categoria de extranumerários, será computado para o efeito de estabilidade, aposentadoria, licença-prêmio e gratificações adicionais.
§ 5º Ficam criados os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo e por livre escolha do Governador do Estado:
1 (um) Chefe de Tombamento, padrão I-28
1 (um) Fiscal Geral da Conservação das Redes, padrão I-28
1 (um) Chefe das Viaturas, padrão I-21
2 (dois) Conservadores do Patrimônio, padrão I-18
Art. 3º Ficam instituidas, na Comissão de Energia Elétrica, as funções gratificadas constantes das tabelas anexas.
Art. 4º Uma vez que cesse a vigência da lei que criou o Plano de Obras e Equipamentos, os funcionários da Secretaria Geral serão aproveitados em outros setores da Administração Pública Estadual.
Art. 5º As despesas referentes ao Quadro do Pessoal da Secretaria Geral do Plano de Obras e Equipamentos correrão à conta da dotação global a este órgão destinada.
Art. 6º As despesas referentes ao Quadro Pessoal da Comissão de Energia Elétrica, correrão à conta dos créditos suplementares que serão abertos por conta do excesso de arrecadação, no corrente exercício, consignando-se, em orçamentos futuros, a partir de 1961, as verbas a este órgão necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de novembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado
COMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE SANTA CATARINA
Nível | Vencimento |
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HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado