LEI Nº 2.491, de 31 de outubro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 157/60

DO. 6.682 de 16/11/60

Republicada: DO. 6.684 de 18/11/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede isenção de imposto de transmissão inter-vivos às entidades de primeiro e segundo grau e Associações Profissionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as entidades sindicais de primeiro e segundo grau e as associações profissionais, com jurisdição no território do Estado, isentas do imposto de transmissão inter-vivos, desde que comprovem seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e estejam devidamente registradas na Secretaria do Trabalho de Santa Catarina.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo estende-se somente à aquisição de terreno ou prédio para instalação de sede própria das entidades sindicais e Associações Profissionais.

Art. 2° O direito ao gozo da isenção mencionada somente se efetivará através do requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, após satisfeitas as exigências prescritas em artigo 1º desta Lei e ouvidos os órgãos competentes das Secretarias do Trabalho e de Negócios da Fazenda.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de outubro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado