LEI Nº 2.513, de 10 de novembro de 1960

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015

Esta Lei não existe, ver Lei Promulgada 608/60

Procedência: Dep. Fernando Viegas

Natureza: PL 109/60

DA. 671 de 13/12/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos do Regulamento da Junta Comercial do Estado, que baixou com a Lei n. 440 de 7 de novembro de 1950.

O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º do art. 28 e art. 29, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 24 do Regulamento da Junta Comercial do Estado, que baixou com a Lei n. 440, de 7 de novembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 24. Nos seus impedimentos temporários o secretário será substituído pelo funcionário mais categorizado da Secretaria e, nos de maior duração, por pessoa idônea, designada pelo Presidente da Junta”.

Art. 2° A tabela que baixou anexa ao Regulamento de que trata o art. 1º desta Lei e que tomou o número 2, fixando os emolumentos que competem ao Presidente, ao Secretário e ao Presidente e Deputados, terá as seguintes alterações:

Compete ao Presidente:

Pela assinatura das cartas de matrículas de comerciantes, títulos de corretor, agentes de leilões, intérpretes e trapicheiros.......................200,00

Idem de títulos de nomeações dos avaliadores comerciais...................200,00

Pela distribuição dos livros sujeitos à rubrica e assinatura nos respectivos termos........................................................................................7,00

Pela assinatura em portarias de licença concedida a corretores e agentes de leilões....................................................................................50,00

Compete ao Secretário:

Por qualquer averbação............................................................................20,00

Por qualquer e mais a razão, por linha.......................................................0,60

Por seus atos e ofícios sobre a matrícula de comerciantes, nomeação de agentes auxiliares do comércio, arquivamento ou registro de qualquer documento que for requerido............................................................................................50,00

Registro de firmas ou razões comerciais, intérpretes e agentes auxiliares do comércio..................................................................................50,00

De cada assinatura nos termos dos livros sujeitos à rubrica.....................8,00

Por registro de procurações e autorizações maritais para comerciar e títulos de habilitação..........................................................................20,00

Pela assinatura de cartas de comerciantes e agentes auxiliares do comércio................................................................................................50,00

Pela rubrica de livros, por folha

Compete ao Presidente e Deputados:

Pela rubrica de livros, cada folha até 25 x 35...........................................1,00

Pela rubrica de livros, ultrapassando esta medida....................................1,50

Art. 3° O mandato atual dos Deputados eleitos terminará em 1966.

Art. 4° Passará para a parte permanente do Quadro dos Servidores Públicos Civis do Estado, a cargo de Consultor Jurídico, padrão I-29, lotado na Junta Comercial do Estado.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 29 de novembro de 1960

RUY HÜLSE

Presidente