LEI Nº 2.515, de 10 de novembro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 236/60
DO. 6.689 de 28/11/60
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Governo a subscrever ações da Centrais Elétricas de Urubupungá S. A. "CELUSA" - organizada para o aproveitamento de energia hidráulica existente no trecho Itapura - Urubupungá dos rios Tietê e Paraná e a abrir crédito ou créditos necessários à integralização do capital subscrito
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a subscrever ações da companhia que se organizar para aproveitamento da energia hidráulica existente no trecho Itapura Urubupungá, dos rios Tietê e Paraná, até o montante de doze milhões de cruzeiros.
Art. 2° Para satisfazer as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir, no presente exercício e nos subsequentes, os créditos indispensáveis à integralização do capital subscrito.
Art. 3° Poderá o Governador, para abertura desses créditos utilizar qualquer dos recursos indicados pelo artigo 11, § 3°, do decreto lei federal n. 2.416, de 17 de julho de 1940.
Art. 4° O Governador designará, se assim entender necessário, representante do Estado nos atos de organização da sociedade.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de novembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado