LEI Nº 2.522, de 11 de novembro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 268/60
DO. 6.696 de 07/12/60
Nula conforme Lei 2.680/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera o artigo 4° do Decreto-lei n. 71, de 22 de julho de 1947 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 4° do Decreto-lei n. 71, de 22 de julho de 1947, passa a ter a seguinte redação: "Para melhor difusão dos serviços afetos ao Departamento de Saúde Pública, serão os municípios agrupados nos seguintes distritos sanitários:
l° Distrito - Florianópolis (sede), São José, Biguaçú, Palhoça e Santo Amaro da Imperatriz.
2° Distrito - Itajaí (sede), Brusque, Tijucas, Camboriú, Penha, Luiz Alves, Ilhota, Nova Trento, São João Batista, Vidal Ramos e Porto Belo.
3° Distrito - Blumenau (sede), Gaspar, Pomerode, Timbó, Indaial e Rodeio.
4° Distrito - Joinville (sede), São Francisco do Sul, Araquari, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Corupá, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Campo Alegre.
5° Distrito - Canoinhas (sede), Porto União, Papanduva, Mafra e Itaiópolis.
6º Distrito - Joaçaba (sede), Caçador, Rio das Antas, Videira, Tangará., Herval d'Oeste, Campos Novos, Água Doce, Capinzal, Piratuba, Concórdia, Ponte Serrada e Itá.
7° Distrito - Lajes (sede), São Joaquim, Urubici, Bom Retiro, Curitibanos, Santa Cecília e Lebon Régis.
8° Distrito - Tubarão (sede), Imbituba, Laguna, Imaruí, Armazém, Rio Fortuna, Grão Pará, Braço do Norte, Orleães, Lauro Müller e Jaguaruna.
9° Distrito - Rio do Sul (sede) Ibirama, Presidente Getúlio, Taió Rio d'Oeste, Pouso Redondo Trombudo Central e Ituporanga.
10º Distrito - Chapecó (sede), Abelardo Luz, Faxinal dos Guedes, Xanxerê, Xaxim, Seara, São Lourenço d'Oeste, Campo Erê, São Carlos, Palmitos, Cunha Porã, Maravilha, Mondaí, Itapiranga, Descanso, São Miguel d'Oeste, São José do Cedro e Dionísio Cerqueira.
11º Distrito - Criciúma (sede), Urussanga, Siderópolis, Nova Veneza, Turvo, Araranguá, Jacinto Machado, Sombrio e Praia Grande.
Art. 2° Ficam criados no padrão inicial das respectivas carreiras e que serão lotados nos Distritos Sanitários, ora criados, 6 (seis) cargos de médico, 3 (três) de médico puericultor, 3 (três) de dentista, 3 (três) auxiliares de laboratório, 9 (nove) de atendentes, 9 (nove) de guardas sanitários e 9 (nove) de visitadores sanitários.
Parágrafo único - Os cargos de chefia nos distritos sanitários devem, preferentemente, recair em médicos sanitaristas, médicos puericultores e médicos de outras carreiras especializadas com curso de administração sanitária.
Art. 3° Ficam transferidos da parte suplementar para a parte permanente, do Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, os cargos de Auxiliar de Secretaria, padrão I-22
Art. 4° O pessoal lotado nos Distritos Sanitários e pertencentes ao Quadro de Servidores Civis do Estado, somente poderá ser removido para unidades de saúde da mesma região, que compreende o Distrito Sanitário em que estiver e, mesmo assim, na ocorrência de vaga verificada em cargo ou função de padrão igual ou superior ao que ocupa.
Art. 5° Ficam criados doze (12) cargos isolados, de provimento efetivo, padrão I-16, sendo 6 (seis) de auxiliar de inspetor de fiscalização da profissão de farmacêutico e 6 (seis) de auxiliar de Inspetor de fiscalização da profissão de odontólogo.
§ 1° Os cargos a que se refere o artigo supra serão lotados nos Distritos Sanitários de Joaçaba, Lajes, Chapecó, Criciúma, Joinville e Blumenau.
§ 2° O provimento dos cargos de auxiliar de inspetor de fiscalização será feito por nomeação do Chefe do Poder Executivo, dentre farmacêuticos e dentistas, portadores de grau universitário, nas respectivas especialidades
§ 3° O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, a área jurisdicional dos aludidos auxiliares de inspetores de fiscalização
Art. 6° Os médicos que exerçam suas funções por mais de 10 (dez) anos, em serviço de doenças infecto-contagiosas ou em serviços de radiologia e radioterapia, terão, ao se aposentarem, os mesmos direitos e vantagens dos médicos nível C-29.
Art. 7° Fica criado, no Quadro de Médicos do Departamento de Saúde Pública do Estado a carreira de Médico Ortopedista, com o seguinte número de cargos e respectivos padrões de vencimentos:
N. de cargos
3 - A-19
2 - B-23
1 - C-26
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para execução da presente Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Estado dos Negócios da Saúde e Assistência Social assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de novembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado