LEI Nº 2.527, de 11 de novembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 314/60

DO. 6.689 de 28/11/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Patrimônio da Diretoria Estadual da Associação das Pioneiras Sociais e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Patrimônio da Direção Estadual de Santa Catarina da Associação das Pioneiras Sociais, passa a constituir propriedade da "Fundação das Pioneiras Sociais", entidade instituída pela Lei federal n. 3.736, de 22 de março de 1960.

§ 1° No patrimônio mencionado neste artigo incluem-se as instalações da sede da Direção Estadual, sita à rua Fernando Machado n. 19, os dois Hospitais-Volantes, os três Gabinetes Dentários-Volantes adquiridos pelo Governo do Estado para a Associação das Pioneiras Sociais e a "creche" que está sendo construída no subdistrito do Estreito, e que se denominará "Creche Lucília Corrêa Hülse".

§ 2° As unidades volantes a que se refere o Parágrafo anterior, deverão prestar seus serviços dentro dos limites do Estado de Santa Catarina, em locais designados pelo órgão estadual da Fundação das Pioneiras Sociais.

Art. 2° O Governo do Estado firmará, através da Secretaria da Saúde e Assistência Social, um convênio com a Fundação das Pioneiras Sociais, para a manutenção e o funcionamento da "Creche" mencionada no Parágrafo primeiro do artigo 1° desta Lei.

Art. 3° O Governo do Estado será representado, nos atos decorrentes da execução da presente lei, pelo Procurador Fiscal da Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. A Fundação das Pioneiras Sociais fica isenta dos impostos, taxas, emolumentos ou quaisquer outros gravames que incidirem sobre seus bens móveis ou imóveis.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde e Assistência Social assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de novembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado