LEI Nº 2.541, de 14 de novembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 301/60

DO. 6.696 de 07/12/60

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Será pago, mensalmente à Sra. Ana Cunha da Silveira, viúva do ex-soldado da Polícia Militar do Estado, Alfredo João da Silveira, morto em serviço, e aos seus 5 (cinco), filhos menores a pensão de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) de acordo com o art. 130, § 2°, da Lei n. 1.057, de 11 de maio de 1954.

Art. 2° O quantum da pensão a que alude o artigo anterior deverá ser paga a contar de 21 de novembro de 1958 (data do falecimento do ex-soldado Alfredo João da Silveira) e será repartida em duas quotas iguais, das quais, uma caberá à Sra. Ana Cunha da Silveira, e a outra será parcelada, igualmente, entre seus cinco filhos menores: Hamilton Silveira, Maria Helena Silveira, Ana Terezinha Silveira, Luiz Alfredo Silveira e Francisco Carlos Silveira.

§ 1° Automaticamente cessará o direito de percepção da pensão ora instituída; para a Sra. Ana Cunha da Silveira, em caso de morte, ou convolação de novas núpcias; para qualquer de seus filhos: em caso de morte, maioridade ou emancipação.

§ 2° No caso da Sra. Ana Cunha da Silveira perder a pensão, esta passará automaticamente para os filhos menores; idêntica medida se adotará com os filhos que venham falecer, emancipar-se ou adquirir a maioridade, sendo sempre a pensão dividida em partes iguais entre os beneficiários restantes.

§ 3° Anualmente a mãe ou tutor dos menores beneficiados por esta lei deverá apresentar, à Coletoria Estadual da residência, atestado de vida dos mesmos.

Art. 3° Para ocorrer à despesa com a execução da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir Crédito Especial para esse fim, no corrente exercício, consignando-se nos orçamentos futuros a verba necessária.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Estado dos Negócios da Saúde e Assistência Social assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado