LEI Nº 2.544, de 14 de novembro de 1960

Procedência: Dep. Ruy Hülse

Natureza: PL 325/60

DO. 6.691 de 30/11/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre as atribuições da Comissão de Energia Elétrica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Compete a Comissão de Energia Elétrica, além das atribuições que lhe são conferidas pelos dispositivos legais vigentes, estudar, planificar e fiscalizar as comunicações telefônicas no Estado de Santa Catarina.

Art. 2° Ficam transferidas para a Comissão de Energia Elétrica todas as atribuições da Diretoria de Obras Públicas, referentes a fiscalização da execução do contrato celebrado entre o Governo do Estado de Santa Catarina e a Cia. Telefônica Catarinense para a exploração dos serviços de comunicação telefônica inter-municipal e na Capital do Estado.

Art. 3° Fica alterado de 8 (oito) para 9 (nove) o número de Conselheiros da Comissão de Energia Elétrica.

Parágrafo único. No Conselho da Comissão de Energia Elétrica figurará um (1) representante da Associação Catarinense de Engenheiros e um (1) representante da Federação das Indústrias; escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, dentre três (3) nomes que lhe serão encaminhados pela Direção dos referidos órgãos, respectivamente.

Art. 4° O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei na forma do que dispõe o artigo 52, item I, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado