LEI Nº 2.573, de 15 de dezembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 330/60

DO. 6.720 de 10/01/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica dispositivos da Lei da Organização Judiciária.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Vetado.

Parágrafo primeiro – Vetado.

Parágrafo segundo – Vetado.

Art. 2° Vetado.

Art. 3° É acrescentado ao art. 215, da Lei n. 634, de 04 de janeiro de 1952, o seguinte:

Parágrafo único. A organização de listas, a que se refere o número VII, do art. 83, poderá ser feita durante as férias coletivas, desde que haja, nas sessões convocadas para esse fim, pelo Presidente do Tribunal, número legal de desembargadores.

Art. 4° Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 5° Compete ao Chefe do Poder Executivo fixar o preço base, por quilômetro percorrido, para o cálculo das despesas de transporte e bagagem do magistrado e sua família, nos casos previstos nos artigo 304 e 305, da Lei de Organização Judiciária.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de dezembro de 1960

RUY HÜLSE

Governador do Estado