LEI Nº 2.573, de 15 de dezembro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 330/60
DO. 6.720 de 10/01/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica dispositivos da Lei da Organização Judiciária.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Vetado.
Parágrafo primeiro – Vetado.
Parágrafo segundo – Vetado.
Art. 2° Vetado.
Art. 3° É acrescentado ao art. 215, da Lei n. 634, de 04 de janeiro de 1952, o seguinte:
Parágrafo único. A organização de listas, a que se refere o número VII, do art. 83, poderá ser feita durante as férias coletivas, desde que haja, nas sessões convocadas para esse fim, pelo Presidente do Tribunal, número legal de desembargadores.
Art. 4° Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 5° Compete ao Chefe do Poder Executivo fixar o preço base, por quilômetro percorrido, para o cálculo das despesas de transporte e bagagem do magistrado e sua família, nos casos previstos nos artigo 304 e 305, da Lei de Organização Judiciária.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de dezembro de 1960
RUY HÜLSE
Governador do Estado