LEI Nº 2.574, de 15 de dezembro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 351/60
DO. 6.716 de04/01/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regula descontos em folhas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os vencimentos dos funcionários estaduais e municipais, no mês de dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimo no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina, ficando os respectivos contratos prorrogados de um mês.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, em 15 de dezembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado