LEI Nº 2.574, de 15 de dezembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 351/60

DO. 6.716 de04/01/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula descontos em folhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os vencimentos dos funcionários estaduais e municipais, no mês de dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimo no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina, ficando os respectivos contratos prorrogados de um mês.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, em 15 de dezembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado