LEI Nº 2.579, de 15 de dezembro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 409/60
DO. 6.705 de 21/12/60
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre vencimentos dos Juízes Substitutos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os Juizes Substitutos quando estiverem exercendo o cargo de Juiz de Direito, com Jurisdição plena, perceberão vencimentos iguais aos do Juiz substituído
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário e, bem assim, a gratificação prevista no art. 8° da Lei n. 2.039, de 26 de junho de 1959.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de dezembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado