LEI Nº 2.584, de 16 de dezembro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 377/60
DO. 6.707 de 23/12/60
Republicada: DO. 6.710 de 28/12/60
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao art. 5°, da Lei n. 1.431, de 1956 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 5°, da Lei n. 1.431, de 27 de janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5° A subscrição do capital será pública de acordo com as normas legais vigentes. O Poder Executivo subscreverá, no mínimo, sessenta por cento (60%) do capital social".
Art. 2° Para cumprimento do artigo anterior e para atender as despesas com a constituição da Companhia, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação, os créditos que se fizerem necessários.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de dezembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado