LEI Nº 2.584, de 16 de dezembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 377/60

DO. 6.707 de 23/12/60

Republicada: DO. 6.710 de 28/12/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao art. 5°, da Lei n. 1.431, de 1956 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O artigo 5°, da Lei n. 1.431, de 27 de janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5° A subscrição do capital será pública de acordo com as normas legais vigentes. O Poder Executivo subscreverá, no mínimo, sessenta por cento (60%) do capital social".

Art. 2° Para cumprimento do artigo anterior e para atender as despesas com a constituição da Companhia, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação, os créditos que se fizerem necessários.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de dezembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado