LEI Nº 2.588, de 16 de dezembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 410/60

DO. 6.712 de 30/12/60

Republicada: DO. 6.713 de 31/12/60

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É concedida à senhorita Niceas Pinheiro, filha de Pedro Manoel Pinheiro, ex-capitão da Polícia Militar do Estado, à pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

Parágrafo único. A pensão de que trata o presente artigo, cessará automaticamente, no caso de convolação de núpcias bem como, por falecimento da beneficiária.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito necessário à execução desta Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

A Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, em 16 de dezembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado