LEI Nº 2.595, de 19 de dezembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 391/60

DO. 6.712 de 30/12/60

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede auxílio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É concedido o auxílio mensal de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) à Ernestina Hermenegildo Dias , viúva de Francisco Dias de Oliveira, que, como trabalhador contratado do Departamento de Estradas de Rodagem, prestou mais de onze (11) anos de serviço ao Estado.

Art. 2° O auxílio a que se refere o artigo anterior será pago a contar do falecimento de Francisco Dias de Oliveira e em duas partes iguais cabendo uma à viúva e a outra aos filhos menores do casal, distribuída em parcelas iguais.

Art. 3° Automaticamente cessarão o direito à percepção do auxílio ora instituido: para a senhora Ernestina Hermenegildo Dias em caso de morte ou de novas núpcias; para qualquer dos filhos, em caso de maioridade (dos do sexo masculino), emancipação (dos do sexo feminino) ou morte.

Art. 4° Anualmente, a mãe ou tutor dos menores beneficiados por esta lei deverá apresentar à Coletoria do local de residência atestado de vida dos mesmos.

Art. 5° O Poder Executivo abrirá crédito especial no corrente exercício para a execução da presente lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar

Palácio do Governo, em Florianópolis, em 19 de dezembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado