LEI Nº 2.620, de 19 de dezembro de 1960

Procedência: Dep. Ari Milles

Natureza: PL 37/60

DO. 6.717 de 05/01/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede bolsas de estudo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a conceder, anualmente, duas bolsas de estudo, de nível médio e superior, a alunos que tenham concluído o curso ginasial.

Art. 2° Estes prêmios denominados "Maratona Intelectual" serão concedidos a alunos que, durante o curso ginasial tiverem obtido a maior média final (nas quatro séries), sendo uma bolsa para cada sexo, e os cursos clássicos ou científicos e superior leitos em estabelecimentos localizados em Florianópolis.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Educação coligir os elementos para a classificação a que se refere o artigo 1° desta lei, cujos dados deverão ser fornecidos pelos estabelecimentos de ensino até o dia 15 de janeiro de cada ano, bem assim baixar aquele órgão a sua regulamentação.

Parágrafo único. Não caberá ao aluno tal prêmio se houver o mesmo prestado, em qualquer uma das séries ginasiais, exame em segunda época.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei serão levadas à conta do excesso de arrecadação, no corrente exercício e nos anos subsequentes atendidas por doação própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado