LEI Nº 2.623, de 19 de dezembro de 1960
Procedência: Dep. Aldo Pereira de Andrade
Natureza: PL 277/60
DO. 6.717 de 05/01/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao art. 76 da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 76, da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 76. Nenhum funcionário poderá ser removido por motivo de crença religiosa, política, que não implique em desrespeito à lei.
Parágrafo único. Também não se verificará a remoção, a partir da eleição do cônjuge para exercício de mandato legislativo no município onde o funcionário exerça sua função, até que cesse o mandato, desde que o mesmo já residisse na época da sua eleição no respectivo município.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado do Interior e Justiça, assim a faça executar
Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado