LEI Nº 2.644, de 19 de dezembro de 1960

Procedência: Dep. Ruy Hülse

Natureza: PL 64/58

DO. 7.726 de 17/01/61

Republicada: DO 6.728 de 19/01/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a concessão de bolsa escolar ao filho do operário sindicalizado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a conceder anualmente bolsas escolares aos Sindicatos em atividade no Estado de Santa Catarina, a serem distribuidas aos filhos dos associados obedecido o seguinte critério e proporcionalidade:

I – Uma bolsa escolar a cada Sindicato que congregue até 500 associados, acrescido de mais uma bolsa a cada grupo de 500 ou fração.

Parágrafo único. Será assegurada preferência à seguinte ordem do sucessão:

I – Ao menor que haja sido classificado em primeiro lugar no exame final, em escola deste Estado;

II – ao menor órfão de pai e mãe;

III – ao menor filho associado, iniciando-se da maior para a menor antiguidade de vida sindical.

Art. 2° A entidade de classe enviará anualmente, à época estabelecida pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Santa Catarina, relação dos alunos que pleitearem a referida bolsa escolar acompanhada dos documentos exigidos pela Secretaria.

Parágrafo único. A documentação em apreço será acompanhada de certidão, com firma reconhecida, expedida pelo presidente, ao presente benefício, associado do Sindicato.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º O Poder Executivo dentro de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei, baixará sua regulamentação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado