LEI Nº 2.644, de 19 de dezembro de 1960
Procedência: Dep. Ruy Hülse
Natureza: PL 64/58
DO. 7.726 de 17/01/61
Republicada: DO 6.728 de 19/01/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a concessão de bolsa escolar ao filho do operário sindicalizado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a conceder anualmente bolsas escolares aos Sindicatos em atividade no Estado de Santa Catarina, a serem distribuidas aos filhos dos associados obedecido o seguinte critério e proporcionalidade:
I – Uma bolsa escolar a cada Sindicato que congregue até 500 associados, acrescido de mais uma bolsa a cada grupo de 500 ou fração.
Parágrafo único. Será assegurada preferência à seguinte ordem do sucessão:
I – Ao menor que haja sido classificado em primeiro lugar no exame final, em escola deste Estado;
II – ao menor órfão de pai e mãe;
III – ao menor filho associado, iniciando-se da maior para a menor antiguidade de vida sindical.
Art. 2°
A entidade de classe enviará anualmente, à época estabelecida pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Santa Catarina, relação dos alunos que pleitearem a referida bolsa escolar acompanhada dos documentos exigidos pela Secretaria.
Parágrafo único. A documentação em apreço será acompanhada de certidão, com firma reconhecida, expedida pelo presidente, ao presente benefício, associado do Sindicato.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º O Poder Executivo dentro de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei, baixará sua regulamentação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado