LEI Nº 2.662, de 23 de dezembro de 1960
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015
Esta Lei não existe, ver Lei Promulgada 676/61
LEI PROMULGADA Nº 676, de 25 de janeiro de 1961
Procedência: Dep. Evaldo Amaral
Natureza: PL 104/60
DA. 693 de 21/02/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Extingue a Taxa de Saúde e dá outras providência.
O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º dos arts. 28 e 29, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Taxa de Saúde, criada pela Lei nº 69, de 11 de agosto de 1936, alterada pela legislação posterior.
Art. 2°
Nos títulos, documentos e papéis e bem assim nos atos e processos judiciais e administrativos, sujeitos à Taxa de Saúde, será aplicada, doravante, o Selo Estadual de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).
Art. 3º Na arrecadação total do imposto do Selo são reservados 20% (vinte por cento) para constituição de fundo Especial de Saúde, de acordo com as finalidades para as quais foi criada a taxa ora extinta, 5% (cinco por cento) para a construção de Colônias de Férias para os trabalhadores, de acordo com a Lei nº 471 de 21 de novembro de 1959.
Art. 4º Os que possuírem estampilhas da Taxa de Saúde poderão utilizá-las, até cento e vinte dias do início da vigência desta Lei, na selagem de papéis sujeitos ao imposto do Selo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, as Coletorias Estaduais trocarão as estampilhas da Taxa de Saúde por estampilhas do imposto de Selo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei..
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 25 de janeiro de 1961
RUY HÜLSE
Presidente