LEI Nº 2.664, de 23 de dezembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 426/60

DO. 6.732 de 24/01/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a fazer doação, para incorporação ao patrimônio da Universidade de Santa Catarina, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Governo Federal, para incorporação, no patrimônio da Universidade de Santa Catarina as terras situadas no sub-distrito da Trindade, município de Florianópolis, (lei n. 1.170, de 23 de novembro de 1954).

Parágrafo único. A autorização estende-se às áreas posteriormente adquiridas na conformidade do art. 2º da mesma Lei.

Art. 2° Ficam compreendidas na doação constante do art. 1º e seu parágrafo as edificações e benfeitorias existentes nas ditas áreas, inclusive o edifício em construção destinado à Faculdade Catarinense de Filosofia (decreto n. 46.266, de 26 de junho de 1959, e decreto n. 47. 372 de 19 de janeiro de 1960).

Art. 3º Representará o Estado na doação dos bens a que se referem os arts. 1º e 2º desta lei, o Procurador Fiscal do Estado.

Art. 4º Consumada a doação, fica extinta a Fundação Universidade de Santa Catarina, criada pela Lei n. 1.362, de 29 de outubro de 1955 e modificada pela Lei n. 2.093, de 21 de setembro de 1959.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a deliberar sobre os auxílios e direitos que o Estado concedeu às várias Faculdades e que lhes eram necessários no regime de institutos livres.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos que se referem necessários à execução da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado