LEI PROMULGADA Nº 554, de 04 de maio de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: Termo de Acordo 5/60

*Promulgada de acordo com a C. E.

DA. 605 de 16/05/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Aprova termo de convênio.

O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso II e art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o termo de convênio celebrado entre o Governo do Estado de Santa Catarina, e a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., (CELESC) para a execução dos contratos de fornecimento de energia elétrica, existente com a Companhia Siderúrgica Nacional.

Art. 2° É do seguinte teor o termo de convênio referido no artigo anterior:

“Aos dias vinte do mês de novembro do ano de mil novecentos e cinquenta e nove (1959), nesta Procuradoria Fiscal, da Fazenda Estadual, localizada em uma das salas do 1º pavimento do Palácio das Secretarias, comparecerem de um lado o Governo do Estado devidamente representado pelo senhor doutor Antônio Romeu Moreira, Procurador Fiscal do Estado, e de outro lado os senhores JOSÉ CORRÊA HÜLSE E HÉLIO ABREU, respectivamente Diretor-Presidente e Diretor-Comercial, da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, assinaram o presente termo de convênio destinado a execução pela segunda contratante dos contratos, que o Governo do Estado, mantém com a Companhia Siderúrgica Nacional, conforme autorização contida na Lei nº 2.088 de 5 de setembro, de acordo com as cláusulas seguintes:

CLAÚSULA I – A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., - CELESC, Sociedade de Economia Mixta na qual o Governo do Estado é o maior acionista, toma a seu cargo a execução dos contratos que o Governo do Estado mantém com a Companhia Siderúrgica Nacional, e de que trata a Lei Estadual nº 279 de 20 de dezembro de 1956.

CLÁUSULA II – O Governo do Estado de Santa Catarina, na forma prevista pela Lei nº 2.088 de 5 de setembro de 1959, assegurará a CELESC, a título de retribuição pela execução dos contratos, importância correspondente a 2% (dois por cento), sobre o valor da energia faturada pela Companhia Siderúrgica Nacional.

CLÁUSULA III – A CELESC se responsabilizará pelo recebimento, da Elfa e Empresul, das importâncias correspondentes à energia consumida pelas mesmas e pelo pagamento das faturas à Companhia Siderúrgica Nacional. Na hipótese de que a energia consumida pela Elfa e Empresul não atingir ao mínimo fixado nos contratos o Govêrno do Estado entregará à CELESC a importância necessária para garantir a execução dos contratos com a Companhia Siderúrgica Nacional.

CLÁUSULA IV – A CELESC apresentará até o dia 20 (vinte) seguinte ao mês vencido, ao Governo do Estado um demonstrativo dos consumos verificados e o cálculo das importâncias correspondentes, inclusive as diferenças que deverão ser cobertas pelo Governo do Estado.

CLÁUSULA V – A CELESC, se obriga a pagar, em nome do Governo do Estado, à Companhia Siderúrgica Nacional, as importâncias devidas, dentro do prazo contratual; para tanto o Governo do Estado entregará de acordo com a cláusula terceira, dentro do prazo de dez (10) dias seguintes ao recebimento do demonstrativo, as importâncias que eventualmente tiver que pagar por conta dos mínimos contratuais não atingidos pela Elfa e a Empresul.

CLÁUSULA VI – O Governo do Estado pagará à CELESC a retribuição prevista na cláusula segunda deste contrato, de seis (6) em seis (6) Meses.

CLÁUSULA VII – Fica eleito o foro desta capital com renúncia expressado de domicílio que de futuro venham a ter as partes contratantes para todas as questões fundadas neste contrato.

CLÁUSULA VIII – O presente contrato somente produzirá seus jurídicos e legais efeitos após devidamente registrado e aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado.

CLÁUSULA IX – O presente contrato está isento do sêlo federal “ex-vi” do disposto no art. 15º parágrafo 5º da Constituição Federal.

E, como assim foi dito e a vista da autorização contida no despacho governamental de 19-11-59, mandou o senhor doutor Antônio Romeu Moreira, Procurador Fiscal do Estado, lavrar o presente termo de contrato, que o assina com os senhores José Corrêa Hülse e Hélio Abreu, bem como as testemunhas a este ato presente senhores: Antônio Pereira Oliveira Netto e Alcides Cardoso Stuart.

Eu, Dilma Zomer, Contabilista A-17 servindo nesta Procuradoria Fiscal, o escreví.

Sobre sêlos estaduais no valor de Cr$ 12,00 (doze cruzeiros) e taxas de saúde no valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) devidamente inutilizados constam as assinaturas de Antônio Romeu Moreira, e senhores José Corrêa Hülse e Hélio Abre, e mais abaixo as testemunhas presentes senhores Antônio Pereira e Oliveira Netto a Alcides Stuart.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 04 de maio de 1960.

BRAZ JOAQUIM ALVES

Presidente