LEI Nº 2.670, de 29 de março de 1961
Procedência: Dep. Ruy Hülse
Natureza: PL 381/59
DO. 6.781 de 10/04/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Isenta do pagamento do Imposto Territorial as áreas de terras florestadas artificialmente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto Territorial as áreas de terras florestadas artificialmente.
Art. 3º A Secretaria da Agricultura providenciará, anualmente, através seus órgãos técnicos competentes, a necessária vistoria das áreas florestadas artificialmente, fornecendo certidão mediante a qual será concedido o presente favor fiscal.
Parágrafo único. Será observado, também, o disposto no art. 17 e seu parágrafo único, do decreto federal n. 32.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal).
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de março de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado