LEI Nº 2.670, de 29 de março de 1961

Procedência: Dep. Ruy Hülse

Natureza: PL 381/59

DO. 6.781 de 10/04/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Isenta do pagamento do Imposto Territorial as áreas de terras florestadas artificialmente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto Territorial as áreas de terras florestadas artificialmente.

Art. 2º A isenção fiscal da presente lei será solicitada ao Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria da Agricultura, que opinará acerca da conveniência ou inconveniência da isenção, emitindo parecer quanto a espécie e intensidade do plantio.

Art. 3º A Secretaria da Agricultura providenciará, anualmente, através seus órgãos técnicos competentes, a necessária vistoria das áreas florestadas artificialmente, fornecendo certidão mediante a qual será concedido o presente favor fiscal.

Parágrafo único. Será observado, também, o disposto no art. 17 e seu parágrafo único, do decreto federal n. 32.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal).

Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de março de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado