LEI N° 2.682, de 28 de abril de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 84/61
DO. 6.794 de 28/04/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre vencimentos da Policia Militar, estabelece definição de vencimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica estabelecida a definição dos vencimentos dos oficiais e praças da Polícia Militar, de acordo com a sistemática adotada pelo art. 2° da Lei n. 663, de 24 de janeiro de 1952 e art. 65 da Lei n. 346, de 10 de dezembro de 1949, atendido o disposto no artigo 99, da Lei n. 1.057 de 11 de maio de 1954. (Estatuto da Polícia Militar.)
Art. 2° Os vencimentos dos oficiais e praças da Polícia Militar, a que se refere a Lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960, são os constantes da tabela anexa e desde essa referida data devidos.
Art. 3° Deixarão de perceber os benefícios desta lei, no período de retroaçao, os oficiais e praças que hajam percebido por força da Lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960.
Art. 4° As despesas decorrentes desta lei, relativas a exercícios passados serão relacionadas para oportuno pagamento mediante abertura de crédito por parte do Poder Executivo.
Art. 5° Para atender as despesas do corrente exercício fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até o valor de quatorze milhões novecentos e cinquenta e dois mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 14.952.800,00) proveniente de anulação parcial das dotações - 1-2-01, 1-2-02 e 1-2-03, da consignação de pessoal 1-2-00.
Art.6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de abril de 1961
TABELA DE VENCIMENTOS DOS OFICIAS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR
OFICIAIS
VENCIMENTO MENSAL
POSTO | SOLDO | GRATIFICAÇÃO | VENCIMENTO MENSAL |
Cel.Cmt.Geral | 48.000,00 |
||
Coronel | 26.000,00 | 13.000,00 | 39.000,00 |
Ten.Coronel | 23.000,00 | 11.500,00 | 34.500,00 |
Major | 20.000,00 | 10.000,00 | 30.000,00 |
Capitão | 17.000,00 | 8.500,00 | 25.500,00 |
1 | 15.000,00 | 7.500,00 | 22.500,00 |
2 | 14.000,00 | 7.000,00 | 21.000,00 |
PRAÇAS
VENCIMENTO MENSAL
GRADUAÇÃO | SOLDO | ETAPA | VENCIMENTO MENSAL |
Sub-Tenente | 10.000,00 | 2.700,00 | 12.700,00 |
1 | 9.000,00 | 2.700,00 | 11.700,00 |
2 | 8.200,00 | 2.700,00 | 10.900,00 |
3 | 7.600,00 | 2.700,00 | 10.300,00 |
Cabo | 6.500,00 | 2.700,00 | 9.200,00 |
Soldado | 6.000,00 | 2.700,00 | 8.700,00 |
Alunos do 2 | 4.200,00 | 2.700,00 | 6.950,00 |
Alunos do 1 | 4.000,00 | 2.700,00 | 6.700,00 |
Alunos do CP. | 3.500,00 | 2.700,00 | 6.200,00 |
CELSO RAMOS
Governador do Estado