LEI N° 2.687, de 10 de maio de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 58/61

DO. 6.802 de 12/05/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Isenta de reconhecimento de firma, bem como do pagamento de taxas e emolumentos a averbação no Registro de Imóveis dos processos de notificação dos sinais ou pilares geodésicos, erigidos pelo Exército Nacional em terras de propriedade particular, situadas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta de reconhecimento de firma, bem como do pagamento de taxas e emolumentos a averbação no Registro de Imóveis dos processos de notificação dos sinais ou pilares geodésicos, erigidos pelo Exército Nacional, em terras de propriedade particular situadas no Estado, averbação essa a que se refere o art. 11, § 3º, do decreto-lei n. 9.210, de 29 de abril de 1946.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de maio de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado