LEI N° 2.687, de 10 de maio de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 58/61
DO. 6.802 de 12/05/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Isenta de reconhecimento de firma, bem como do pagamento de taxas e emolumentos a averbação no Registro de Imóveis dos processos de notificação dos sinais ou pilares geodésicos, erigidos pelo Exército Nacional em terras de propriedade particular, situadas no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta de reconhecimento de firma, bem como do pagamento de taxas e emolumentos a averbação no Registro de Imóveis dos processos de notificação dos sinais ou pilares geodésicos, erigidos pelo Exército Nacional, em terras de propriedade particular situadas no Estado, averbação essa a que se refere o art. 11, § 3º, do decreto-lei n. 9.210, de 29 de abril de 1946.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de maio de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado