LEI N° 2.690, de 10 de maio de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 466/90
DO. 6.802 de 12/05/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede isenção do pagamento do imposto sobre vendas e consignações, por cinco anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica concedida isenção do pagamento do imposto sobre vendas e consignações à primeira empresa que se estabelecer com indústria de celulose na região serrana do Estado de Santa Catarina, desde que empregue capital superior a um bilhão de cruzeiros.
Art. 2° Esta isenção terá vigência por cinco anos, a partir da data em que a empresa entrar em pleno funcionamento.
Parágrafo único. Poderá ser cancelada a isenção desde que a empresa beneficiada deixe de observar as seguintes exigências:
I - aproveitar integralmente a matéria prima oriunda da derrubada de pinheiros e outras árvores que se prestem à referida indústria;
II - instalar uma usina termoeléctrica, salvo se para a região serrana for levada força motriz da usina da SOTELCA, de Tubarão, ou hidro-elétrica com o aproveitamento das quedas do rio Canoas;
III - colaborar com o Poder Público, Estado e Municípios circunvizinhos, na conservação, construção e reconstrução de estradas e obras de arte, de interesse geral, sempre sob fiscalização e controle do Estado e dos Municípios.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de maio de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado