LEI Nº 2.763, de 14 de julho de 1961

Procedência: Dep. José Bittencourt

Natureza: PL 139/61

DO. 6.846 de 17/07/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 1.054, de 30 de janeiro de 1954.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 1.054, de 30 de janeiro de 1954, passa a ter a seguinte redação: Para os efeitos desta Lei, consideram-se livros os que versarem matéria cultural técnico-científica, didática ou literária, as gravações em discos de aula em qualquer idioma, excluídos, portanto, os livros em branco, ou simplesmente pautados, destinados à escrituração em geral, bem como os impressos de uso comercial.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de julho de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado