LEI Nº 2.772, de 21 de julho de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 184/61

DO. 6.871 de 22/08/61

Alterada parcialmente pelas Leis: 2.999/61; 3.116/62, 3.431/64; 3.514/64; 3.576/64; 3.698/65

Ver Leis: 3.059/62; 3.123/62; 3.129/62; LP 868/63; 3.191/63; 3.315/63; 3.390/63; 3.400/63; 3.941/67; 4.041/67; 4.223/68

Revogada parcialmente pelas leis: 3.562/64 e 3.791/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

 

Dispõe sobre o Plano de Metas do Governo Estadual no quinquênio 1961/1965, institui fundos, unifica tributos, autoriza a constituição de sociedades de economia mista, a participação em sociedades existentes, a assinatura de convênios, cria Secretaria de Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Plano de Metas do Governo Estadual, PLAMEG, destinado à execução, aperfeiçoamento e atualização de obras e serviços públicos e ao desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 2º Para execução do PLAMEG é o Poder Executivo autorizado a despender nos exercícios de 1961, 1962, 1963, 1964 e 1965, verificadas as conveniências financeiras e as possibilidades materiais de execução, até a importância de dezessete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ 17.500.000.000,00).

§1º No cumprimento do disposto neste artigo, serão observados, em cada exercício, os limites parciais dos investimentos fixados no quadro anexo a esta Lei.

§2º Quando os limites parciais, a que se refere o parágrafo anterior, não forem atingidos no exercício, as quantias não utilizadas passarão a acrescer as disponibilidades do exercício seguinte, destinadas ao mesmo investimento.

Art. 3º Dentro dos limites da autorização contida no artigo 2º, fica igualmente o Poder Executivo autorizado a:

I - CRIAR:

a) o Fundo Estadual de Educação, destinado à construção, reconstrução, ampliação e equipamentos de prédios escolares de ensino primário, médio e superior, inclusive aperfeiçoamento, de serviço, melhoria dos padrões pedagógicos e subvenções e ajudas financeiras e técnicas, a entidades particulares ou oficiais de outra órbita, vinculadas ao setor;

b) o Fundo de Aparelhamento da Justiça e Segurança Pública, destinado à construção, ampliação e equipamento de prédios de interesse da justiça e segurança pública, bem como à melhoria e aperfeiçoamento de serviços que lhes são próprios;

c) o Fundo de Assistência aos Municípios, destinado ao financiamento das obras de abastecimento de água e redes de esgoto dos municípios, e a compra de equipamentos rodoviários e a outros serviços municipais;

d) o Fundo de Saúde Pública, destinado à construção, ampliação e equipamento de prédios de interesse da saúde e assistência social à melhoria e aperfeiçoamento dos serviços que lhes são afetos;

e) o Fundo de Obras e Equipamentos, destinado a custear investimentos e infra-estrutura (estradas, energia e obras de arte) e bem assim a compra de equipamentos necessários ao desenvolvimento do Estado;

f) o Fundo de Desenvolvimento Agro-Pecuário e Industrial, destinado a investimentos para a expansão agro-industrial e agro- pastoril do Estado, bem como para o desenvolvimento industrial em geral.

LEI 3.791/6565 (Art. 19) – (DO. 7.972 de 31/12/65)

“Ficam revogadas as disposições da lei ... n. 2.772, de 21 de julho de 1961, no que contrariarem as da presente lei e, expressamente, o art. 3º, inciso I e suas alíneas da lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961 ....”

II - PROMOVER:

a) a organização de sociedades de economia mista destinadas à execução de serviços públicos, assegurado ao Estado cinquenta e um por cento (51%), pelo menos, do capital e a organização de empresas públicas;

b) a participação do Estado em empreendimentos particulares ou oficiais de outra órbita, de natureza civil ou comercial;

c) a ampliação do capital, se necessário, das atuais sociedades de economia mista, das quais o Estado já participe;

d) convênios ou acordos com entidades particulares, com os municípios, a União e outros Estados, visando a execução de obras ou manutenção de serviços;

e) a centralização das compras do Estado, obedecida a legislação que disciplina a realização de concorrência pública.

Art. 4º Incorporam-se e integram-se ao PLAMEG, ficando a execução a seu cargo, o Plano de Obras e Equipamentos, a que se referem as Leis nrs. 1.365, de 04 de novembro de 1955, 1.623, de 20 de dezembro de 1956 e 1.627, de 18 de dezembro de 1956, e, bem. assim, os serviços evidenciados na Lei n. 1.981, de 12 de fevereiro de 1959 e legislação complementar, a que se vincula a Taxa de Investimentos, com as modificações constantes desta Lei.

Art. 5º As obras, equipamentos e investimentos particularizados nas Leis de que trata o artigo anterior, serão revistos, anualmente, podendo ser delimitados, ampliados, substituídos ou modificados, desde que fiquem evidenciados os investimentos setoriais que objetivam no planejamento orçamentário de que cogita a presente lei.

Art. 6º Para ocorrer as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, os créditos necessários, até o montante de dezessete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ 17.500.000.000,00), feitas as deduções a que se refere o parágrafo único, do art. 10.

§1º A autorização de que se trata este artigo terá vigência até 31 de janeiro de 1966.

§2º Serão contabilizados em contas especiais, que permitam acompanhar a execução do plano a que se refere o § 1º, do art. 2º, as operações de que trata esta Lei.

Art.7º Além de outros recursos que forem atribuídos ao PLAMEG, o valor dos créditos a serem abertos na conformidade do artigo anterior será coberto com os recursos provenientes de taxas e impostos cobrados segundo a legislação vigente e especialmente com os seguintes:

a) produto da arrecadação da Taxa do Plano de Obras e Equipamentos;

b) produto da arrecadação da Taxa de Investimentos;

c) produto da arrecadação da Taxa Judiciária;

d) produto da arrecadação da Taxa de Diversões Públicas;

e) produto da arrecadação da Taxa de Educação e Saúde

f) produto da arrecadação da Taxa sobre o registro de veículos;

g) produto da arrecadação do Imposto de Exportação;

h) produto da arrecadação do Imposto sobre tabacos e derivados e bebidas alcoólicas;

i) produto da arrecadação da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais;

j) produto da arrecadação do Imposto Territorial

k) até 10% (dez por cento) da arrecadação do Imposto de Vendas e Consignações;

l) produto da arrecadação da contribuição de Melhoria (Lei Federal n. 854, de 10 de outubro de 1949);

m) rendas provenientes das atividades específicas dos fundos criados por esta Lei;

n) produto da arrecadação de tributos criados por esta Lei;

o) produto de operações de crédito autorizadas por esta Lei.

Parágrafo único. As taxas mencionadas neste artigo guardarão no PLAMEG, rigorosamente, as finalidades que lhes fixarem as Leis que as criaram, com as modificações decorrentes deste diploma.

Art.8º Além dos recursos indicados no artigo anterior, poderão ser utilizados os provenientes da receita orçamentária, eventuais excessos de arrecadação e os decorrentes de saldos disponíveis de exercícios anteriores.

Art.9º Constituirão, ainda, receita dos fundos referidos no art. 3°, além dos créditos que lhes forem abertos em caráter rotativo, na forma desta Lei, todas as rendas provenientes de suas respectivas atividades específicas.

Art.10. Os orçamentos para os exercícios de 1962, 1963, 1964 e 1965, consignarão dotações correspondentes aos encargos desta Lei.

Parágrafo único. As despesas efetivamente realizadas à conta das dotações orçamentárias, serão deduzidas da autorização de que trata o artigo 2º.

Art.11. Para atender os compromissos financeiros decorrentes da execução do PLAMEG, ficam criados, com cobrança partir de 1º de janeiro de 1962, os seguintes tributos:

1º Taxa sobre Veículos Automotores Particulares de Passageiros:

LEI 3.514/64 (Art. 63) – (DO. 7.649 de 25/09/64 e 7.653 de 30/09/64)

“Passa a denominar-se Taxa sobre Veículos Automotores, taxa a que se refere o item 1º, do artigo 11, da Lei nº 2.772, de 21 de 21 de julho de 1961, a qual terá incidência sobre os veículos terrestres automotores; destinado a condução de passageiros ou transporte de cargas, cujo licenciamento deve ser, ou tenha sido requerido neste Estado, e deverá ser satisfeita pelos respectivos proprietários.”

a) A Taxa sobre Veículos Automotores Particulares de Passageiros incide sobre todos os veículos automotores particulares de passageiros, inclusive camionetas rurais e de turismo, licenciados no Estado e será cobrada tendo em vista a potência do motor e o ano de fabricação do veículo, excluídos caminhões, jipes e automóveis de aluguel;

b) a taxa sobre veículos automotores particulares de passageiros será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

I - com força até 45 HP....................Cr$ 10.000,00

II - com força de 46 a 75 HP............Cr$ 12.000,00

III - com força de 76 a 100 HP..........Cr$ 15.000,00

IV - com força de 101 a 120 HP........Cr$ 20.000,00

V - com força de 121 a 150 HP.........Cr$ 25.000,00

VI - com força de mais de 151 HP....Cr$ 30.000,00

NOTA 1. Tomado por base o último dia do ano de fabricação do veículo, o imposto sofrerá as seguintes reduções:

1 - de 1 a 2 anos de fabricação...............................10%

2 - de 2 a 5 anos de fabricação ..............................20%

3 - de 5 a 8 anos de fabricação ..............................30%

4 - de 8 a 10 anos de fabricação ............................40%

5 - de 10 a 12 anos de fabricação ..........................50%

6 - de 12 a 20 anos de fabricação ..........................80%

7 - de mais de 20 anos de fabricação ....................Isento

NOTA 2. Ficam isentos desta tributação os Jeeps e os veículos Automotores particulares de passageiros de propriedade de representantes e viajantes comerciais que trabalhem exclusivamente no ramo e os utilizem no exercício da profissão.

LEI 3.431/64 (Art. 1º) (DO. 7.551 de 18/05/64)

“Fica assim redigida a Nota 2, item, 1º, do artigo 11, da lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961:

Nota 2 - Ficam isentos desta tributação, os veículos automotores particulares de passageiros de tipo "jeep", bem como os de propriedade de:

a) representantes e viajantes comerciais que trabalhem exclusivamente no ramo e os utilizem no exercício da profissão;

b) Instituições de Educação e Assistência Social, entidades religiosas e sacerdotes de qualquer culto;

c) funcionários públicos estaduais, desde que adquiridos nos termos da lei n. 2.783, de 8 de agosto de 1961, e enquanto perdurar a reserva de domínio a favor do Estado".

c) A arrecadação da Taxa sobre Veículos Automotores Particulares de Passageiros integrará o Fundo de Aparelhamento dos serviços da Justiça e da Segurança e Fundo de Obras e Equipamentos na proporção de 70% e 30% respectivamente.

2º Selo Sobre o Papel:

a) o selo sobre o papel: será obrigatoriamente utilizado em todo os atos e papéis que devam transitar pelas repartições do Estado, inclusive da Justiça, ressalvadas as exceções legais;

b) o selo sobre papel será uma estampilha impressa pelo Tesouro do Estado, terá o valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) e as características estabelecidas em regulamentos.

c) A arrecadação decorrente deste tributo, reverterá em favor do Fundo de Aparelhamento da Justiça e da Segurança.

3º Taxa de Assistência à Indústria Local:

a) A Taxa de Assistência à Indústria Local incidirá:

I - sobre matérias primas não alimentares produzidas no Estado e exportadas para o território nacional, sem transformação industrial.

b) A Taxa de Assistência à Indústria Local, que incide sobre matérias primas não alimentares produzidas e exportadas para o território nacional, sem transformação industrial, será cobrada à base de 1% a 5% (um por cento a cinco por cento) sobre o valor das matérias primas, segundo pauta de preços elaborada, semestralmente, pela Secretaria da Fazenda.

NOTA 1. Anualmente o Poder Executivo fixará a alíquota de incidência da Taxa, nos limites fixados nesta alínea, e para ter vigência no exercício seguinte.

NOTA 2. A lista das matérias primas sobre que incidirá a Taxa, será organizada anualmente pela Secretaria da Fazenda, para ter vigência no ano seguinte.

c) o produto da arrecadação da Taxa de Assistência à Indústria Local reverterá em favor do Fundo de Desenvolvimento Agro-Pecuário e Industrial.

LEI 2.999/61 (Art. 1º) – (DO. 6.959 de 30/12/61)

“A alínea c, item 3º do artigo 11, da Lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:

c) produto da arrecadação da Taxa de Assistência à Indústria Local reverterá em favor do Fundo de Obras e Equipamentos.”

LEI 3.514/64 (Art. 73) – (DO. 7.649 de 25/09/64 e 7.653 de 30/09/64)

“Fica suprimida a Taxa de Assistência à Indústria Local criada pelo artigo 11, item 3º, alínea "a" "b", e "c", da lei n. 2.772; de 21 de julho de 1961.”

4º Taxa de Educação e Saúde:

a) A Taxa de Educação e Saúde incide sobre todos e quaisquer atos, títulos, documentos e papéis sujeitos ao selo estadual, inclusive nos processos judiciais e administrativos. (Vetadas as expressões: figurando também no Papel Selado de que trata o item 2º, deste artigo).

b) A Taxa de Educação e Saúde, no valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), será cobrada por forma a ser designada em Regulamento.

c) Aplica-se à Taxa de Educação e Saúde, a Lei n. 1.618, de 20 de setembro de 1956, para este efeito revigorada.

d) O produto da arrecadação da Taxa de Educação e Saúde se repartirá igualmente entre o Fundo Estadual de Educação e o Fundo de Saúde Pública.

5º Contribuição de Melhoria:

a) a Contribuição de Melhoria é devida e cobrada segundo a disciplina da lei federal n. 854, de 10 de outubro de 1949.

b) o produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria integrará o Fundo de Obras e Equipamentos.

6º Taxa de Valorização:

a) a Taxa de Valorização incide sobre a valorização do imóvel de propriedade particular, resultante de qualquer das obras especificadas no artigo 1º e suas letras, da lei federal n. 854, de 10 de outubro de 1949.

b) aplicam-se à Taxa de Valorizações as disposições da lei que instituiu a Contribuição de Melhoria (lei federal n. 854, de 10 de outubro de 1949).

c) a Taxa de Valorização é devida quando não se tenha verificado a cobrança da Contribuição de Melhoria.

d) o produto da arrecadação da Taxa de Valorização integrará o Fundo de Obras e Equipamentos.

7º Taxa sobre Transações e Serviços:

a) a Taxa sobre Transações e Serviços recai sobre o valor das transações ou serviços que, por profissionais liberais, comerciantes, produtores, industriais, cooperativas e pessoas físicas, forem feitas ou presentes, sem distinção de espécie, e sobre as quais não se verifique a incidência e cobrança de outros estaduais específicos.

§ 1º Esta taxa não incidirá sobre as transações, de qualquer natureza, referentes a imóvel de propriedade de operários, uma vez que comprove esta condição.

§ 2º Nenhum tributo de que trata esta taxa incidirá sobre:

I - remuneração do trabalho, seja de operários ou funcionários.

II - produto do trabalho de quaisquer profissionais não sujeito a incidência, ou dela isentos, do Imposto sobre a Renda.

b) a Taxa sobre Transações e Serviços será cobrada na base de cinco por cento (5%) sobre o valor real da transação ou do serviço, quando este ultrapassar a dez (10) vezes o maior salário mínimo vigente no território estadual.

LEI 2.999/61 (Art. 2º) – (DO. 6.959 de 30/12/61)

“A alínea b, item 7º, ao art.11, da lei n. 2.772, de 23 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:

b) a Taxa sobre Transações e Serviços será cobrada na base de 5% (cinco por cento) - sobre o valor real das Transações ou dos Serviços, quando aquele valor ultrapassar, anualmente, a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no território Estadual.”

c) Aplicar-se-á à Taxa sobre Transações e Serviços a legislação que regula o Imposto sobre Vendas e Consignações e mais o Regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

d) O produto da arrecadação da Taxa sobre Transações e Serviços integrará o Fundo de Desenvolvimento Agro-Pecuário e Industrial.

Art.12. A partir de 1º de janeiro de 1962 o Imposto sobre Tabacos e Derivados e o imposto sobre Bebidas Alcoólicas, de que tratam os decretos nrs, 48, de 06 de setembro de 1930; 178, de 29 de setembro de 1938 e Decreto-Lei n. 384, de 28 de fevereiro de 1933, serão cobrados à vista do movimento dos estabelecimentos sujeitos ao tributo, à razão de dois por cento (2%) do movimento registrado.

Parágrafo único. O produto da arrecadação dos tributos mencionados neste artigo será vinculado ao Fundo de Desenvolvimento Agro-pecuário e Industrial.

Art.13. Para a constituição do Fundo de Assistência aos Municípios se destacará anualmente:

a) até três por cento (3%) da arrecadação do Imposto sobre Vendas e Consignações;

b) a diferença entre a quantia orçada para ocorrer ao pagamento da quota de que trata o art. 20, da Constituição Federal e a que se apurar devida aos municípios, segundo o balanço geral do exercício financeiro, e sempre que o município concordar em participar do Fundo.

Parágrafo único. A retenção prevista na letra b, deste artigo será contabilizada a favor dos municípios, na proporção dos respectivos créditos, e as parcelas retidas serão pagos de conformidade com o que se estabelecer em Regulamento.

Art.14. Fica elevada para vinte e cinco por cento (25%) sobre a alíquota do Imposto sobre Vendas e Consignações, a taxa do Plano de Obras e Equipamentos, a que se referem as Leis nrs. 1.365, de 04 de novembro de 1955; 1.623 de 20 de dezembro de 1956 e 1.627, de 18 de dezembro de 1956, e legislação complementar.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1962 a Taxa do Plano de Obras e Equipamentos (Lei n. 1.365, de 04 de novembro de 1955; Lei n. 1.623, de 20 de dezembro de 1956 e Lei n. 1.627, de 18 de dezembro de 1958 e legislação complementar) e a Taxa de Investimentos (Lei n. 1.981, do 20 de março de 1959 e legislação complementar), para efeitos contábeis, serão arrecadadas englobadamente sob o titulo: "Taxas de Desenvolvimento", correspondendo a cinquenta por cento (50%) sobre a alíquota do Imposto sobre Vendas e Consignações.

Art.15. O artigo 4º da Lei n. 1.630, de 20 de dezembro de 1956, mantidos os respectivos parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4º O Imposto sobre Vendas e Consignações será cobrado na base de quatro por cento (4% ) sobre a importância real da venda ou, consignação".

Art.16. Além dos Tributos vinculados aos Fundos cuja criação é autorizada por esta Lei, o Poder Executivo poderá integrar nos mesmos, os recursos decorrentes dos Fundos Federais atribuídos ao Estado segundo a Legislação vigente.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo, serão considerados adicionais à importância global prevista no artigo 2º, desta Lei.

Art.17. Os aumentos de Impostos desta Lei e a incidência das novas Taxas por ela criadas, não recairão sobre Entidades Sindicais Operárias e Cooperativas de Consumo, mantidas pelas mesmas para venda exclusiva aos seus associados.

LEI 3.562/64 (Art. 14) (DO. 7.718 de 21/12/64)

“Revogados os artigos 17, da Lei 2.772, de 21 de julho de 1961, ... , e demais disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

Art. 18. Os recursos atribuídos ao PLAMEG serão distribuídos, anualmente, aos diversos setores, de forma a ficar assegurada a execução simultânea das obras e serviços, bem como das atividades que o integram.

Art.19. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos denominados Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina, até o montante correspondente a trinta por cento (30%) do valor dos Investimentos previstas no artigo 2º, desta Lei, cujo produto será destinado a ocorrer as despesas com a execução do Plano de Metas.

LEI 3.576/64 (Art. 5º) – (DO. De 28/12/64)

“O artigo 19, da lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir, em cada exercício, títulos denominados Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina, até o montante correspondente a trinta por cento (30%) do valor dos créditos orçamentários do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo, cujo produto será destinado a ocorrer as despesas com a execução do Plano de Metas do Governo".

§1º As Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina, terão as características que forem fixadas em decreto do Poder Executivo e o seu valor menor será de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).

§2º As Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina, poderão ser atribuídos juros de até doze por cento (12%) ao ano. As Letras serão resgatáveis segundo se dispuser no decreto de sua emissão.

§3º Às Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina ficam conferidos os direitos e vantagens atribuídos às Apólices da Dívida Pública Estadual.

LEI 3.116/62 (Art. 1º) – (DO. 7.138 de 26/09/62)

“Acrescente-se ao artigo 19, da lei nº 2.772, de 21 de julho de 1961, os seguintes parágrafos:

Parágrafo quarto. As Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina poderão, também, participar da valorização patrimonial das obras e serviços executados com os recursos resultantes de sua emissão, mediante uma taxa de valorização.

Parágrafo quinto. O decreto que regular a emissão das Letras do Tesouro do Estado fixará o percentual da taxa a que se refere o parágrafo anterior, o qual não poderá exceder a percentagem de apreciação da moeda, calculada pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A., com base nos índices da Fundação Getúlio Vargas.

Parágrafo sexto. O Poder Executivo poderá, como medida de estímulo à poupança e de fomento aos investimentos das classes populares, estabelecer sorteios de prêmios entre os tomadores de Letras do Tesouro, com planos cuja execução caberá ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A..

Parágrafo sétimo. Os prêmios a serem distribuídos mediante os planos de sorteio a que se refere o parágrafo anterior, não poderão exceder, em seu conjunto, a vinte e cinco por cento (25%) da despesa de juros decorrentes da operação.

LEI 3.698/65 (Art. 8º) – (DO. 7.869 de 30/07/65)

“O artigo 19, da lei n. 2.772 de 21 de julho de 1961, modificado pelo artigo 1º, da lei n. 3.116, de 18 de setembro de 1962, e 5º, da lei n. 3.576, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos denominados Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina, cujo produto será destinado a ocorrer as despesas com a execução do Plano de Metas

§ 1º As Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina terão características que forem fixadas em decreto do Poder Executivo e o seu valor menor será de hum mil cruzeiros (Cr$ 1.000).

§ 2º As Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina poderão ser atribuídos juros de até doze por cento (12%) ao ano. As Letras serão resgatáveis, segundo se dispuser no decreto de sua emissão.

§ 3º Às Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina ficam conferidos os direitos e vantagens atribuídos às Apólices da Dívida Pública Estadual.

§ 4º As Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina poderão, também, participar da valorização patrimonial das obras e serviços executados com os recursos resultantes de sua emissão, mediante uma taxa de valorização.

§ 5º O decreto que regular a emissão das Letras do Tesouro do Estado fixará o percentual da taxa a que se refere o parágrafo anterior. O qual não poderá exceder a percentagem de depreciação da moeda, calculadas pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A., com base nos índices do Conselho Nacional de Economia.

§ 6º O Poder Executivo poderá, como medida de estímulo à poupança e do fomento aos investimentos das classes populares, estabelecer sorteios de prêmios entre os tomadores de Letras do Tesouro, com planos, cuja execução caberá ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A.

§ 7º Os prêmios a serem distribuídos nos planos de sorteio a que se refere o parágrafo anterior, não poderão exceder em seu conjunto, a vinte e cinco por cento (25%) da despesa de juros, decorrentes da operação.

§ 8º As emissões das Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina serão feitas de modo que o volume em circulação não ultrapasse em cada ano a quarenta por cento (40%) do valor dos créditos orçamentários do Plano de Metas do Governo (PLAMEG").

Art.20. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos junto a estabelecimentos Bancários, Governos Federal e Estaduais, Bancos Oficiais, nacionais e estrangeiros, Agências e Estabelecimentos financeiros, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá contratar, segundo as praxes vigentes no Brasil, as condições dos empréstimos que vier a contrair.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, poderá dar em garantia dos empréstimos contraídos, além do aval do Tesouro ou de Banco Oficial do Estado de Santa Catarina, o produto da arrecadação dos tributos vinculados aos fundos criados por esta Lei.

Art.21. É encarregada de dar execução ao PLAMEG uma autarquia denominada "Gabinete de Planejamento" (G. P.).

Art.22. O Gabinete de Planejamento, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, tem sede na capital do Estado e diretamente subordinado ao Governador.

Art.23. O Gabinete de Planejamento será administrado por um Secretário Executivo, tendo como órgão de supervisão, o Conselho de Desenvolvimento do Estado.

§1º A Comissão Executiva do Plano de Obras e Equipamentos integrará o Conselho de Desenvolvimento.

§ 2º O Conselho de Desenvolvimento será organizado de molde a assegurar igualdade entre os representantes do Governo e os das classes produtoras e trabalhadoras, cabendo ao Governador o voto de desempate.

Art.24. O Gabinete de Planejamento terá a organização e o pessoal necessário aos seus serviços de acordo com as normas e quadro aprovados em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Aplicar-se-á ao pessoal do Gabinete de Planejamento o regime jurídico da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, e ao pessoal extranumerário, no que couber, a legislação específica do Serviço Público Estadual.

Art. 25. A organização autárquica concedida por esta Lei ao Gabinete de Planejamento, faculta à este órgão, além de outras prerrogativas:

a) aplicar dotações, independentemente de seu registro prévio no Tribunal de Contas para serem distribuídas de acordo com esta lei;

b) livre movimentação destas dotações, por antecipação, pelo Secretário Executivo, na conta de Depósitos do Poder Público aberta no Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A., ou na falta deste, em estabelecimentos bancários designados pelo Governador, comprovando-se o emprego delas, a posteriori, perante o Tribunal de Contas.

Art.26. É criada, com respectivo cargo, a Secretaria de Estado sem pasta, para servir como elemento de ligação entre o Gabinete de Planejamento e o Governador do Estado.

§ 1º O titular da Secretaria de Estado sem pasta terá as honras, direitos e responsabilidades inerentes as funções de Secretário de Estado. O Secretario de Estado sem pasta será o Secretário Geral do Conselho de Desenvolvimento.

§ 2º O Gabinete do Secretário de Estado sem pasta, será organizado por ato do Poder Executivo, com o aproveitamento do pessoal já vinculado ao Serviço Público e por extranumerários cujas funções venham a ser criadas.

Art.27. Ao Secretário Executivo do Gabinete de Planejamento são também asseguradas as honras, direitos e responsabilidades inerentes às funções de Secretário de Estado.

Art.28. O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei nos noventa (90) dias seguintes à sua publicação.

Art.29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de julho de 1961.

CELSO RAMOS

Governador do Estado

PLANO DE METAS DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(INVESTIMENTO)

Em milhões de cruzeiros

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

1961

1962

1963

1964

1965

I – O HOMEM

Investimento para a melhoria das condições de vida do homem

1 Educação e Cultura

2 Justiça e Segurança Pública

3 Saúde Pública e Assistência Social

4 Sistemas de Água e Esgoto

2.040

980

1.150

500

204,0

98,0

115,0

50,0

326,4

156,8

184,0

80,0

408,0

196,0

230,0

100,0

489,6

234,2

276,0

120,0

612,0

294,0

345,0

150,0

II – O MEIO

Investimentos de infra-estrutura

5 Energia

6 Rodovias e

Obras de Arte

4.650

4.950

600

465,0

495,0

60,0

744,0

792,0

96,0

930,0

990,0

120,0

1.116,0

1.188,0

144,0

1.395,0

1.485,0

180,0

III – Expansão Econômica

Investimentos para expansão agrícola

Industrial

Agricultura e Pecuária

7 Armazenagem e ensilagem

8 Experimentação, fomento e aparelhamento agropecuário

9 Abastecimento

Indústria e outras atividades

10 Participação em empreendimentos pioneiros

260

820

250

1.000

26,0

82,0

25,0

100,0

41,6

131,2

40,0

160,0

52,0

164,0

50,0

200,0

62,4

196,8

60,0

240,0

78,0

246,0

75,0

300,0

Crédito

11 Banco do Estado

300150,030,030,040,050,0

TOTAL

17.500

1.870,0

2.782,0

3.470,0

4.168,0

5.210,0

 

LEI Nº 2.772, de 21 de julho de 1961

Dispõe sobre o Plano de Metas do Governo Estadual no quinquênio 1961‑1965, institui fundos, unifica tributos, autoriza a constituição de sociedades de economia mista, a participação em sociedades existentes, a assinatura de convênios, cria Secretaria de Estado e dá outras providências.

Art. 9º Constituirão, ainda, receita dos fundos referidos no artigo 3°, além dos créditos que lhes forem abertos em caráter Rotativo, na forma desta lei, todas as rendas provenientes de suas respectivas atividades específicas.

PLANO DE METAS DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(INVESTIMENTOS)

Em milhões de cruzeiros

Especificação

TOTAL

1961

1962

1963

1964

1965

III - Expansão Econômica

Investimento para expansão agrícola e

industrial

AGRICULTURA E PECUÁRIA

7 - Armazenagem e ensilagem

8 - Experimentação, fomento e aparelhamento

Agro-Pecuário

820

82,0

131,2

164,0

196,8

246,0

9 - Abastecimento

250

25,0

40,0

50,0

60,0

75,0

(Reproduzido parcial por ter saído com incorreção)

CELSO RAMOS

Governador do Estado